Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0155/04
Data do Acordão:05/13/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CITAÇÃO.
RECORRIDO PARTICULAR.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
Sumário:I - O artigo 69, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, estabelece um regime especial para os recursos interpostos pelo Ministério Público com fundamento em qualquer das nulidades previstas no artigo 68 do mesmo diploma legal para os actos de licenciamento e autorização de obras de urbanização.
II - Interposto um desses recursos, o Ministério Público fica dispensado de obter decisão jurisdicional de suspensão da licença ou autorização impugnadas. Pois que este efeito resultará directamente da citação do respectivo titular para contestar o recurso.
III - Esse regime especial, pela urgência e efeitos que lhe são próprios, é incompatível com a observância do disposto no art. 49 da LPTA, nos termos do qual a citação dos recorridos particulares só ocorrerá depois de decorrido o prazo para resposta ou contestação da entidade recorrida.
IV - Interposto um dos recursos indicados em a), segue-se, desde logo, a citação do contra-interessado e consequente suspensão imediata dos trabalhos de execução da obra licenciada, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, poder autorizar o prosseguimento dos trabalhos, nos termos previstos no número 3 do referido artigo 69.
Nº Convencional:JSTA00060502
Nº do Documento:SA1200405130155
Data de Entrada:02/12/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC FUNCHAL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 555/99 DE 1999/12/16 ART68 ART69 N2 N3.
LPTA85 ART49.
Referência a Doutrina:JOÃO PEREIRA REIS E OUTRO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO ANOTADO ALMEDINA 2002 PAG178.
Aditamento: