Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014555
Data do Acordão:11/25/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
INCIDÊNCIA
MOMENTO DA TRANSMISSÃO DOS BENS DA HERANÇA
PARTILHA
ESCRITURA PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
TORNAS
Sumário:I - A aquisição do quinhão hereditário opera-se com a abertura da herança, por a partilha ter efeitos declarativos.
II - Ao direito fiscal importam mais as situações de facto e o seu significado económico do que propriamente as situações de direito, dado que o objecto de tributação é eminentemente económico e não jurídico sendo a lei que qualifica a realidade como facto tributário, incidente de imposto.
III - O que interessa ao direito fiscal é a transmissão de bens em que ela se opera com a sua entrada no património do adquirente.
IV - No caso em que o herdeiro tem de pagar tornas para ficar com o prédio na totalidade há duas transmissões, uma a título gratuito relativa ao quinhão hereditário e outra onerosa resultante do pagamento das tornas.
V - Este excesso hereditário do terreno para construção aquando da realização da escritura de partilha,
é passível de imposto de mais valias, por aquela escritura ter sido celebrada em 12.11.68.
VI - O imposto de mais valia só incide sobre esse excesso da quota hereditária.
Nº Convencional:JSTA00036353
Nº do Documento:SA219921125014555
Data de Entrada:06/09/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CUBO , ANTONIO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 ART2 PAR1.
CCIV867 ART1122 ART2009 ART2011 ART2043.
CCIV66 ART2031 ART2050 ART2119.
CSISD58 ART1 ART2 ART8 N10.
TCSTA59 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AP-DR 1990/02/28 PAG1057.
Referência a Doutrina:PAULO CUNHA DIREITO DAS SUCESSÕES LIÇÕES DE 1938-1939 PAG322-323.
CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VXI PAG83 NOTA 1.
LOPES CARDOSO PARTILHAS JUDICIÁRIAS 1955 VII PAG301.
PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS CÓDIGO DE MAIS VALIA 2ED PAG6 NOTA 4.