Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045405
Data do Acordão:04/05/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:DESPACHO DO RELATOR.
RECURSO JURISDICIONAL.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO.
CASO JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Sumário:I - Do preceituado nos artigos 1º nº 2, da LPTA e 700, nº 3, do
CPC resulta que dos despachos do Relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recurso apenas cabe reclamação para a conferência.
II - Ou seja os despachos do Relator não são susceptíveis de recurso jurisdicional, qualquer que seja o seu conteúdo.
III - A reclamação para a conferência tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal.
IV - Do Acórdão proferido sobre essa reclamação é que então a parte poderá recorrer jurisdicionalmente.
V - À luz do n° 4, do artigo 687° do Código de Processo Civil, o tribunal "ad quo" tem plena liberdade para modificar o despacho de admissão de recurso, já que tal despacho apenas vincula o tribunal que o proferiu, não sendo por isso susceptível de formar caso julgado.
VI - Um dos efeitos preclusivos do acóprdão anulatório manifesta-se na impossibilidade de o Recorrente contencioso arguir vícios já antes apreciados na dita decisão em termos que lhe tenham sido desfavoráveis, o que sucederá quando o acto tenha por improcedente algum ou alguns vícios por si arguidos.
VII - Por parte da Administração verificar-se-á um efeito preclusivo procedimental obrigando-a a conformar a sua ulterior actuação com os critérios que decorrem do julgado anulatório.
VIll - A Administração tal como o particular recorrente terá, por isso de respeitar o carácter de imutabilidade, obrigatoriedade e indiscutibilidade que, em regra,é característico de uma decisão revertida da autoridade de caso julgado.
IX - Com efeito os valores protegidos pelo caso julgado estão intimamente ligados aos valores de certeza e segurança postulados pelo Estado de Direito Democrático.
X - A indiscutibilidade da pronúncia contida no aresto anulatório a propósito da legalidade do acto contenciosamente impugnado sendo como é, vinculativa para todos, impede que a questão ou questões nele apreciadas voltem de novo a ser conhecidas.
XI - A autoridade do caso julgado do Acórdão anulatório, no quadro legal vigente, tem de ser perspectivada com expressa referência aos vícios alegados pelo recorrente e que tenham sido objecto de apreciação pelo Tribunal.
Nº Convencional:JSTA00055952
Nº do Documento:SA120010405045405
Data de Entrada:09/22/1999
Recorrente:CARVALHO , FRANCISCO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESPACHO DO RELATOR NO TCA.
AC TCA.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 N2.
CPC96 ART687 N4 ART700 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/03/13 PROC39865.; AC STA DE 1999/01/20 PROC43955.; AC STAPLENO DE 1999/02/10 PROC42137.; AC STA DE 1999/05/12 PROC44625.; AC STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG429.; AC STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ 1995 1TOMO PAG92.; AC STA DE 1996/06/20 PROC35737.; AC STAPLENO DE 1993/01/19 PROC24606.; AC STAPLENO DE 1997/01/29 PROC27517.; AC STA DE 1995/09/28 PROC30228.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG57.
MÁRIO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG119 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG25 N3 PAG16.
RUI MACHETE CASO JULGADO IN ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA JURÍDICA PAG179.
FEZAS VITAL CASO JULGADO NOS RECURSOS DIRECTOS DE ANULAÇÃO IN RLJ ANO61-62.
MÁRIO DE ALMEIDA NOVAS PERSPECTIVAS PARA O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG544.
Aditamento: