Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02036/03
Data do Acordão:05/31/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
AGRAVANTE GERAL.
Sumário:I - É negligente e particularmente censurável, relevando da omissão de cautela elementar e do esquecimento da mais vulgar prudência, a conduta da arguida, Conservadora do Registo Civil que, esquecendo-se de consultar a agenda, aproveita de um dia de tolerância de ponto e não comparece na Conservatória para presidir à celebração de um casamento, conforme marcação anterior, frustrando a realização daquele acto solene, com prejuízo manifesto dos nubentes que ali compareceram, acompanhados por alguns familiares e convidados, à hora para o efeito designada.
II - A conduta descrita é enquadrável na norma do art. 24°/1 do Estatuto Disciplinar, punível com a pena de suspensão, sendo a infracção disciplinar agravada pela circunstância prevista no art. 3 1°/b) do mesmo diploma.
III - Não se mostra desrespeitado o princípio da proporcionalidade se, no espaço da sua autonomia decisória, a Administração, ponderadas todas as circunstâncias, decide aplicar à descrita infracção a pena de multa, de escalão inferior, no valor de 200.000$00, suspensa pelo período de um ano.
Nº Convencional:JSTA00062429
Nº do Documento:SA12005053102036
Data de Entrada:12/19/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2003/07/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART24 N1 ART31 B.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL PARTE GERAL TOMO I PAG663.
Aditamento: