Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022598
Data do Acordão:06/02/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:REVERSÃO DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GERENTE DE EMPRESA
CULPA FUNCIONAL
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
NORMA SUBSTANTIVA
NORMA PROCESSUAL
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:I - A norma do artigo 13 do Código de Processo Tributário
é de natureza substantiva, pelo que não está abrangida pelo disposto no artigo 2 n. 1 do decreto-
-lei n. 154/91, de 23 de Abril, que só impõe a imediata aplicação das normas adjectivas do Código.
II - O artigo único do decreto-lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, não tem natureza interpretativa, mas inovadora, pelo que não rege para o passado.
III - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respectivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
IV - A responsabilidade do gerente consagrada no artigo
16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos era ex lege, e fundava-se na culpa funcional, pelo que a única defesa eficaz do revertido consistia na alegação e demonstração de não ter exercido, de facto, a gerência.
Nº Convencional:JSTA00051923
Nº do Documento:SA219990602022598
Data de Entrada:03/11/1998
Recorrente:SILVA , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
CCIV66 ART12.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CPTRIB91 ART13.
CPCI63 ART16.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18268 DE 1995/04/26.
AC STA PROC12680 DE 1996/07/10.
AC STA DE 1997/10/02 IN AD N367 PAG891.