Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01401/12 |
| Data do Acordão: | 04/04/2013 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | REVOGAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS |
| Sumário: | I – A alteração das circunstâncias referidas no artigo 124º, in fine, do CPTA, abrange tanto a alteração factual como a de direito. II – Já antes da Lei nº62/2011, de 12/12, devia concluir-se, em face das atribuições do Infarmed e do tipo legal dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos, pela inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial. III – Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei nº62/2011, cujo artº9º nº1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são por natureza. IV – Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes. V – Assim, é de revogar o acórdão que concedeu provimento ao recurso de sentença, na qual, revogando-se decisão de sentido contrário, ao abrigo do disposto no artº124º nº1 do CPTA, se indeferiu, por manifesta improcedência de acção impugnatória de actos de AIM de medicamentos com o fundamento indicado em II, providência cautelar em que a autora nessa acção pediu a suspensão de eficácia de tal acto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15522 |
| Nº do Documento: | SA12013040401401 |
| Data de Entrada: | 02/08/2013 |
| Recorrente: | INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |