Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016088 |
| Data do Acordão: | 11/10/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL QUESTÃO PRÉVIA COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRANSGRESSÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - Ao tribunal de revista também cabe conhecer de questões prévias não incluídas no objecto do recurso e que sejam de conhecimento oficioso, mas só das que se situem aquém desse objecto, isto é, tenham sobre ele precedência lógica: só nesse caso elas são prévias em relação ao objecto do recurso. II - Sendo objecto do recurso per saltum uma decisão liminar em que a 1a. instância se considerou incompetente para conhecer de uma acusação por infracção fiscal e declarou competente a Administração, há que definir essa competência; resolvida esta questão, prioritária em relação à da prescrição do procedimento, esgotado fica o objecto do recurso, cabendo à entidade competente para a lide apreciá-la, nessa apreciação se incluindo tal questão prévia da prescrição. III - Os arts. 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 dispõem que as normas, mesmo de natureza processual, do RJIFNA, que este DL aprovou, apenas se aplicam a factos praticados posteriomente à sua entrada em vigor e que as transgressões cometidas anteriormente se continuam a reger pelas normas do direito contravencional anterior até que haja decisão com trânsito em julgado. IV - A interpretação destas normas, face ao caso vertente, só pode ser a que decorre da sua letra: uma contravenção fiscal, como a sub judice, consumada em 1989 deve reger-se ainda pelas normas do processo de transgressão constantes do CPCI, embora os autos visando a punição do seu autor só hajam tido início após a entrada em vigor do RJIFNA. V - Tais normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânica nem, nesta concreta interpretação e aplicação, de inconstitucionalidade material, designadamente por ofensa da 2a. parte do n. 4 do art. 29 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00038240 |
| Nº do Documento: | SA219931110016088 |
| Data de Entrada: | 02/25/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SILVA , ORLANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / TRANSGRESSÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART715 ART731 N2 ART753 ART762 N2. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11. CONST92 ART29 N4. CPCI63 ART103. CPTRIB91 ART180. L 89/89 DE 1989/09/11 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS DE 1992/09/12. |