Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017731 |
| Data do Acordão: | 10/08/1991 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | GRÉMIO DA LAVOURA PESSOAL TRANSFERÊNCIA FUNÇÃO PÚBLICA ADIDOS TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE TÉCNICO DE CONTAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS OFICIAL ADMINISTRATIVO ESCRITURÁRIO DACTILÓGRAFO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Sumário: | I - O pessoal dos ex-grémios da lavoura podia ser transferido, nos termos do artigo 5 do DL 482/74, de 25 de Abril, para idêntica categoria da função pública, ficando adido aos respectivos quadros até que fosse definida a sua situação, levando-se em conta o tempo de serviço prestado para efeitos de antiguidade. II - Não correspondendo a categoria de técnico de contas a nenhuma prevista para a função pública, nem havendo lei que operasse tal equiparação e tendo o empregado de um extinto grémio da lavoura onde desempenhava as funções de técnico contabilista, como habilitações literárias oficiais, o 1 ciclo do curso geral do ensino liceal, não pode o tribunal sindicar a actividade da Administração Pública que o transferiu, não para a carreira de oficial administrativo, mas para a de escriturário dactilógrafo dos seus quadros, por tal actividade se inserir na discricionariedade técnica, salvo erro grosso ou manifesto. |
| Nº Convencional: | JSTA00033759 |
| Nº do Documento: | SAP19911008017731 |
| Data de Entrada: | 11/24/1987 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , LUCILIO |
| Recorrido 1: | MINAP - MINTRAB |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/10/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 580 |
| Referência Publicação 1: | AD N376 ANOXXXII PAG440 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 482/74 DE 1974/09/25 ART3 N1 ART5. DN 85/81 DE 1981/03/12. DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART11 N2 ART12. CONST76 ART53 B. CONST82 ART60 N18. LC 1/82 DE 1982/09/30. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG324. |