Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017731
Data do Acordão:10/08/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:GRÉMIO DA LAVOURA
PESSOAL
TRANSFERÊNCIA
FUNÇÃO PÚBLICA
ADIDOS
TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE
TÉCNICO DE CONTAS
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
OFICIAL ADMINISTRATIVO
ESCRITURÁRIO DACTILÓGRAFO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:I - O pessoal dos ex-grémios da lavoura podia ser transferido, nos termos do artigo 5 do DL 482/74, de 25 de Abril, para idêntica categoria da função pública, ficando adido aos respectivos quadros até que fosse definida a sua situação, levando-se em conta o tempo de serviço prestado para efeitos de antiguidade.
II - Não correspondendo a categoria de técnico de contas a nenhuma prevista para a função pública, nem havendo lei que operasse tal equiparação e tendo o empregado de um extinto grémio da lavoura onde desempenhava as funções de técnico contabilista, como habilitações literárias oficiais, o 1 ciclo do curso geral do ensino liceal, não pode o tribunal sindicar a actividade da Administração Pública que o transferiu, não para a carreira de oficial administrativo, mas para a de escriturário dactilógrafo dos seus quadros, por tal actividade se inserir na discricionariedade técnica, salvo erro grosso ou manifesto.
Nº Convencional:JSTA00033759
Nº do Documento:SAP19911008017731
Data de Entrada:11/24/1987
Recorrente:TEIXEIRA , LUCILIO
Recorrido 1:MINAP - MINTRAB
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:580
Referência Publicação 1:AD N376 ANOXXXII PAG440
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 482/74 DE 1974/09/25 ART3 N1 ART5.
DN 85/81 DE 1981/03/12.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART11 N2 ART12.
CONST76 ART53 B.
CONST82 ART60 N18.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG324.