Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 21216A |
| Data do Acordão: | 06/03/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA ACORDÃO FINAL EMBARGOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FUNDAMENTAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO FACTO NOVO |
| Sumário: | I - São admissiveis embargos contra acordão proferido na vigencia do artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo a decretar a suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado, ainda que tais embargos sejam deduzidos depois de entrado em vigor o Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho. II - Os embargos tem como unico fundamento os danos que para a realização do interesse publico podem resultar da suspensão. III - Constituem tais embargos o meio de impugnar uma decisão jurisdicional pela demonstração de factos não conhecidos quando esta foi proferida e que, trazidos ao processo pelo embargante, podem determinar uma alteração do julgado. IV - Não trazendo os factos neles articulados elemento algum novo relativamente aos ja considerados no acordão, e que levaram o Tribunal a concluir que da suspensão de eficacia não resulta grave dano para a realização do interesse publico, os embargos improcedem. |
| Nº Convencional: | JSTA00031595 |
| Nº do Documento: | SA11986060321216A |
| Data de Entrada: | 07/24/1984 |
| Recorrente: | CM |
| Recorrido 1: | MATOS & SILVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/31/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2294 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | EMBARGOS SUSPEFIC. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1985/07/18. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART50 ART57 PAR1 ART60 PAR1 PAR2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/11/20 IN AD N229 PAG52. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG49. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG53-54. |