Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016235
Data do Acordão:05/16/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
AQUISIÇÃO DE PREDIO PARA REVENDA
ALTERAÇÃO DA DISPOSIÇÃO INTERNA DAS DIVISÕES
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA EXTERNA DO PREDIO
CADUCIDADE
PRAZO
AUTO DE NOTICIA
Sumário:I - A isenção de sisa concedida as aquisições de predios para revenda caduca quando os imoveis não forem revendidos no estado em que foram adquiridos.
II - Não importam, porem, modificação desse estado as obras feitas pelo comprador de que não resulte alteração substancial da estrutura externa ou da disposição interna das divisões dos edificios.
III - A isenção caduca tambem quando os predios não são revendidos no prazo de dois anos.
IV - Se, porem, o respectivo auto de transgressão foi levantado antes de decorrido este prazo, acrescido de trinta dias para o pagamento da sisa, deve ser julgado insubsistente.
Nº Convencional:JSTA00015852
Nº do Documento:SA219730516016235
Data de Entrada:02/12/1970
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:TECNATOMIUM CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/27/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:409
Referência Publicação 1:AD N140-141 ANOXII PAG1215
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N3 ART16 N1 ART47 ART56 ART115 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1966/11/23 IN AD N62 PAG213.
AC STA DE 1967/06/28 IN AD N68-69 PAG1328.