Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0798/15 |
| Data do Acordão: | 10/18/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - A eventual verificação de vícios na decisão do recurso hierárquico nunca poderá projectar efeitos invalidantes sobre o antecedente acto da liquidação. II - Se tiver já sido interposta impugnação judicial contra a liquidação, a reclamação graciosa ulteriormente deduzida contra o mesmo acto não deve ser apreciada pela Administração, mas antes remetida para apensação à impugnação judicial, em obediência ao princípio da preferência absoluta dos meios judiciais de impugnação sobre os meios administrativos e tal como impõe o n.º 4 do art. 111.º do CPPT. III - Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22391 |
| Nº do Documento: | SA2201710180798 |
| Data de Entrada: | 06/25/2015 |
| Recorrente: | A....., SGPS, S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |