Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034803 |
| Data do Acordão: | 09/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PEDIDO PRAZO DE CADUCIDADE CÔNJUGE PODER DISCRICIONÁRIO RECUSA LIMINAR |
| Sumário: | I - O art. 41 da L 70/93 de 29/9 - aplicação da nova lei aos pedidos pendentes - porque não ofensor do cerne ou conteúdo essencial do direito de asilo consagrado no n. 6 do art. 33 da CRP, não enferma de inconstitucionalidade material. II - O impetrante do asilo só poderia invocar a seu favor os efeitos da extensão automática do direito de asilo - ao abrigo do disposto no art. 6 da L 38/80 de 1/8 - se, aquando da apresentação do pedido, o respectivo cônjuge já fosse beneficiário de tal estatuto, não bastando para essa extensão a mera pendência do respectivo processo de concessão. III - Já, ao invés, a disposição homóloga do art. 5 da L 70/93 de 29/9 deixou de contemplar tal automaticidade ou vinculação legal, deixando essa "extensão" ao alvedrio da entidade apreciadora no uso dos seus poderes discricionários, o que logo inculca a expressão verbal "os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos...". IV - A inoportunidade da apresentação do pedido constituia - nos termos do art. 15-A da L 38/80 de 1/8, acrescentado pelo art. 2 do DL 415/83 de 24/11 - e constitui hoje - ao abrigo do n. 1 do art. 9 da L 70/93 - motivo de recusa liminar do pedido. V - A imposição legal de que o pedido de asilo seja feito "imediatamente", significa que o mesmo deve ser apresentado repentina ou instantaneamente (prazo substantivo/prazo de caducidade), sendo pois ilegítima a tentativa de aposição artificial de qualquer dilação própria dos prazos dilatórios. VI - Assim, se o interessado entrou ilegalmente em território português no dia 2-2-93 e apenas apresentou o seu pedido de asilo junto das autoridades nacionais competentes em 8-2-93, o pedido tem de considerar-se como extemporâneo, devendo por isso ser liminarmente recusado ou rejeitado. VII - Procedendo a arguição - pela entidade recorrida - da extemporaneidade da apresentação do pedido de asilo (pressuposto legal ou requisito de procedibilidade cuja falta é geradora da respectiva recusa liminar), prejudicada fica a sindicância dos pressupostos do acto denegatório impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00043292 |
| Nº do Documento: | SA119950926034803 |
| Data de Entrada: | 05/26/1995 |
| Recorrente: | LUZOLO , ANTOINETTE |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1994/10/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | L 70/93 DE 1993/09/29 ART2 N1 N2 ART5 ART9 N1 ART13 N4 ART38 ART41. CONST89 ART33 N6. L 38/80 DE 1980/08/01 NA REDACÇÃO DO DL 415/83 DE 1983/11/24 ART10 N1 ART15 N4 ART15-A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28488 DE 1991/04/09. AC STA PROC31065 DE 1993/12/16. AC STA PROC36723 DE 1995/07/11. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG150-211. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V2 PAG464. |