Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034803
Data do Acordão:09/26/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ASILO POLÍTICO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PEDIDO
PRAZO DE CADUCIDADE
CÔNJUGE
PODER DISCRICIONÁRIO
RECUSA LIMINAR
Sumário:I - O art. 41 da L 70/93 de 29/9 - aplicação da nova lei aos pedidos pendentes - porque não ofensor do cerne ou conteúdo essencial do direito de asilo consagrado no n. 6 do art. 33 da CRP, não enferma de inconstitucionalidade material.
II - O impetrante do asilo só poderia invocar a seu favor os efeitos da extensão automática do direito de asilo - ao abrigo do disposto no art. 6 da L 38/80 de 1/8 - se, aquando da apresentação do pedido, o respectivo cônjuge já fosse beneficiário de tal estatuto, não bastando para essa extensão a mera pendência do respectivo processo de concessão.
III - Já, ao invés, a disposição homóloga do art. 5 da L 70/93 de 29/9 deixou de contemplar tal automaticidade ou vinculação legal, deixando essa "extensão" ao alvedrio da entidade apreciadora no uso dos seus poderes discricionários, o que logo inculca a expressão verbal
"os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos...".
IV - A inoportunidade da apresentação do pedido constituia - nos termos do art. 15-A da L 38/80 de 1/8, acrescentado pelo art. 2 do DL 415/83 de 24/11 - e constitui hoje - ao abrigo do n. 1 do art. 9 da L 70/93 - motivo de recusa liminar do pedido.
V - A imposição legal de que o pedido de asilo seja feito "imediatamente", significa que o mesmo deve ser apresentado repentina ou instantaneamente (prazo substantivo/prazo de caducidade), sendo pois ilegítima a tentativa de aposição artificial de qualquer dilação própria dos prazos dilatórios.
VI - Assim, se o interessado entrou ilegalmente em território português no dia 2-2-93 e apenas apresentou o seu pedido de asilo junto das autoridades nacionais competentes em 8-2-93, o pedido tem de considerar-se como extemporâneo, devendo por isso ser liminarmente recusado ou rejeitado.
VII - Procedendo a arguição - pela entidade recorrida - da extemporaneidade da apresentação do pedido de asilo (pressuposto legal ou requisito de procedibilidade cuja falta é geradora da respectiva recusa liminar), prejudicada fica a sindicância dos pressupostos do acto denegatório impugnado.
Nº Convencional:JSTA00043292
Nº do Documento:SA119950926034803
Data de Entrada:05/26/1995
Recorrente:LUZOLO , ANTOINETTE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1994/10/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:L 70/93 DE 1993/09/29 ART2 N1 N2 ART5 ART9 N1 ART13 N4 ART38 ART41.
CONST89 ART33 N6.
L 38/80 DE 1980/08/01 NA REDACÇÃO DO DL 415/83 DE 1983/11/24 ART10 N1 ART15 N4 ART15-A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28488 DE 1991/04/09.
AC STA PROC31065 DE 1993/12/16.
AC STA PROC36723 DE 1995/07/11.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG150-211.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V2 PAG464.