Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025814
Data do Acordão:07/02/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RECORRENTE
LEGITIMIDADE
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
OBRA DE BENEFICIAÇÃO
OBRAS A EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO
PRÉDIO URBANO
ARRENDAMENTO
ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
SALUBRIDADE
ABUSO DE DIREITO
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - Em caso de recurso só são admitidos documentos cuja apresentação não haja sido possível até ao encerramento da discussão em 1 instância - confr. art. 524 do C.P.Civil.
II - Se o recorrente sempre assumiu a sua condição do proprietário e senhorio do prédio na pendência do recurso contencioso, é irrelevante a sua alegação, em sede de recurso jurisdicional, e com vista a atacar a legalidade do acto impugnado e a questionar a sua própria legitimidade, de que afinal era um mero usufrutuário.
III - As Câmaras Municipais sempre detiveram poderes e competências para, precedendo vistoria, ordenar a realização de obras de beneficiação e reparação - confr. arts. 51 n. 18 do C. Adm., 9 do RGEU ( Dec-Lei 38382 de 7/8/51), 62 n. 2 al. h) da Lei n. 79/77 de 25/10 e 51 n. 2 al. h) do Dec-Lei n. 100/84 de 29/3; os actos praticados neste domínio não enfermam, em princípio, do vício de usurpação de poderes.
IV - Tais poderes, relativos à preservação da segurança e da salubridade das habitações inserem-se na defesa de direitos individuais e familiares com dignidade constitucional - confr. v.g. o art. 65 n. 4 da CRP quanto ao dever de assegurar a manutenção do parque habitacional.
V - Perante a administração local só o senhorio - normalmente o proprietário - é que é o responsável pela execução dessas obras - arts. 10 parágrafo 2 do RGEU, 16 da
Lei n. 46/85 de 20/9 e 13 do Dec-Lei n. 301-B/90 de 15/10.
Não é lícito opôr à Câmara municipal que, em virtude de contrato celebrado entre o senhorio e o inquilino, aquele ónus foi transferido para este.
VI - O abuso do direito é um instituto de carácter civilístico, que não se coaduna com o princípio da legalidade da actuação-administrativa.
VII - A ordem de realização dessas obras - mesmo no caso de as rendas serem baixas - não viola os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, tanto mais que a lei prevê a justa compensação através de sucessivos aumentos de renda.
Nº Convencional:JSTA00032594
Nº do Documento:SA119910702025814
Data de Entrada:03/03/1988
Recorrente:CARNEIRO , JOSE
Recorrido 1:PRES DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CIV. DIR CONST. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART524 ART726.
LPTA85 ART1 ART110 C.
RGEU51 ART9 ART10 PAR1 PAR2 ART15 ART166 PARÚNICO.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART16 ART40.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 D E I ART51 N2 H ART76.
CADM40 ART44 - ART50 ART51 N1 N18.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART62 N2 H.
L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N2 D.
CONST89 ART65 N1 N4 ART266 N2.
DL 301-B/90 DE 1990/10/15 ART13 ART38.
CCIV66 ART334 ART1033 A ART1043 N1 ART1106.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/06/17 IN AD N319 PAG860.
AC STAP DE 1972/11/24 IN AD N136 PAG628.
AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG200.
AC STAPLENO DE 1986/06/24 IN AD N301 PAG113.
AC STA PROC23238 DE 1987/11/05.
AC STJ DE 1970/12/14 IN BMJ N292 PAG313.
AC STA DE 1987/05/29 IN AD N275 PAG1263.
AC STA PROC27682 DE 1990/11/06.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1988 PAG215.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG39 PAG456 PAG459.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1171 PAG1172.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG498 PAG511 PAG512.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG346 PAG420 VII PAG420.
ARTUR VITÓRIA COMENTÁRIO À LEI 46/85 DE 1985/09/20 3ED PAG43.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG217.