Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025814 |
| Data do Acordão: | 07/02/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RECORRENTE LEGITIMIDADE COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL OBRA DE BENEFICIAÇÃO OBRAS A EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO PRÉDIO URBANO ARRENDAMENTO ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS SALUBRIDADE ABUSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Em caso de recurso só são admitidos documentos cuja apresentação não haja sido possível até ao encerramento da discussão em 1 instância - confr. art. 524 do C.P.Civil. II - Se o recorrente sempre assumiu a sua condição do proprietário e senhorio do prédio na pendência do recurso contencioso, é irrelevante a sua alegação, em sede de recurso jurisdicional, e com vista a atacar a legalidade do acto impugnado e a questionar a sua própria legitimidade, de que afinal era um mero usufrutuário. III - As Câmaras Municipais sempre detiveram poderes e competências para, precedendo vistoria, ordenar a realização de obras de beneficiação e reparação - confr. arts. 51 n. 18 do C. Adm., 9 do RGEU ( Dec-Lei 38382 de 7/8/51), 62 n. 2 al. h) da Lei n. 79/77 de 25/10 e 51 n. 2 al. h) do Dec-Lei n. 100/84 de 29/3; os actos praticados neste domínio não enfermam, em princípio, do vício de usurpação de poderes. IV - Tais poderes, relativos à preservação da segurança e da salubridade das habitações inserem-se na defesa de direitos individuais e familiares com dignidade constitucional - confr. v.g. o art. 65 n. 4 da CRP quanto ao dever de assegurar a manutenção do parque habitacional. V - Perante a administração local só o senhorio - normalmente o proprietário - é que é o responsável pela execução dessas obras - arts. 10 parágrafo 2 do RGEU, 16 da Lei n. 46/85 de 20/9 e 13 do Dec-Lei n. 301-B/90 de 15/10. Não é lícito opôr à Câmara municipal que, em virtude de contrato celebrado entre o senhorio e o inquilino, aquele ónus foi transferido para este. VI - O abuso do direito é um instituto de carácter civilístico, que não se coaduna com o princípio da legalidade da actuação-administrativa. VII - A ordem de realização dessas obras - mesmo no caso de as rendas serem baixas - não viola os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, tanto mais que a lei prevê a justa compensação através de sucessivos aumentos de renda. |
| Nº Convencional: | JSTA00032594 |
| Nº do Documento: | SA119910702025814 |
| Data de Entrada: | 03/03/1988 |
| Recorrente: | CARNEIRO , JOSE |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. DIR CONST. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART524 ART726. LPTA85 ART1 ART110 C. RGEU51 ART9 ART10 PAR1 PAR2 ART15 ART166 PARÚNICO. L 46/85 DE 1985/09/20 ART16 ART40. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 D E I ART51 N2 H ART76. CADM40 ART44 - ART50 ART51 N1 N18. L 79/77 DE 1977/10/25 ART62 N2 H. L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N2 D. CONST89 ART65 N1 N4 ART266 N2. DL 301-B/90 DE 1990/10/15 ART13 ART38. CCIV66 ART334 ART1033 A ART1043 N1 ART1106. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/06/17 IN AD N319 PAG860. AC STAP DE 1972/11/24 IN AD N136 PAG628. AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG200. AC STAPLENO DE 1986/06/24 IN AD N301 PAG113. AC STA PROC23238 DE 1987/11/05. AC STJ DE 1970/12/14 IN BMJ N292 PAG313. AC STA DE 1987/05/29 IN AD N275 PAG1263. AC STA PROC27682 DE 1990/11/06. |
| Referência a Doutrina: | ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1988 PAG215. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG39 PAG456 PAG459. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1171 PAG1172. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG498 PAG511 PAG512. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG346 PAG420 VII PAG420. ARTUR VITÓRIA COMENTÁRIO À LEI 46/85 DE 1985/09/20 3ED PAG43. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG217. |