Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047636
Data do Acordão:02/19/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:DESPESA COM OBRAS.
ACTO TRIBUTÁRIO.
Sumário:I - A fixação das despesas com a beneficiação de obras, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro e artigo 166.º do RGEU, não constituem um acto tributário, pois que os respectivos montantes não constituem um tributo fiscal ou parafiscal, na medida em que não resultam da contraprestação de um serviço público prestado pela Câmara Municipal (taxa), nem assentam na capacidade contributiva revelada, nos termos da lei, pela recorrida (imposto), com as quais seria visada a satisfação das necessidades financeiras da Câmara (cfr. artigos 4.º e 5.º da LGT) e também não constitui a fixação de um valor patrimonial susceptivel de impugnação judicial autónoma, ao abrigo do disposto no artigo 62.º n.º 1, alínea b) do ETAF, pois que este conceito, também vertido na LGT (artigo 95.º, n.º 2, alínea b), se reporta, claramente, apenas a actos de avaliação de matéria tributável, segundo os critérios próprios de alguns tributos (por exemplo, sisa, imposto sucessório e contribuição autárquica)."
II - Essa fixação corresponde é aos custos das obras realizadas pela recorrida, em substituição da proprietária, no desempenho das suas competências, de interesse público, de manutenção da segurança das pessoas e da salubridade pública, que lhe conferem o artigo 52.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/3, e os referidos artigos 21.º, n.º 1 da Lei n.º 46/85, de 20/9 e 166.º do RGEU, com as quais não obteve, portanto, qualquer rendimento, porquanto essas importâncias se destinam apenas a pagar as despesas efectuadas.
II - O acto que procedeu à liquidação das despesas efectuadas e ordenou o seu pagamento às pessoas que por elas considerou responsáveis, nos termos referidos em I e II, insere-se, ainda, no procedimento administrativo que determinou a realização das obras de beneficiação em causa, constituindo uma espécie de fase pré-executiva, à qual se seguirá a cobrança coerciva, nos termos do disposto no § único do artigo 166.º do RGEU, pelo que não estabelece uma relação jurídica tributária, mas sim uma relação jurídica administrativa, para cujo conhecimento são competentes os tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00058844
Nº do Documento:SA120030219047636
Data de Entrada:05/04/2001
Recorrente:DIRECTOR MUNICIPAL DE FINANÇAS - CM DE LISBOA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Aditamento: