Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01153/15 |
| Data do Acordão: | 03/03/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONHECIMENTO SANEADOR CASO JULGADO FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I – Se a questão suscitada pelo Réu na sua contestação, corresponde a matéria de excepção peremptória, que, caso procedesse, levaria a que o efeito anulatório do acto impugnado não se pudesse produzir (cfr. arts. 571º, nº 2, 2ª parte e 576º, nºs 1 e 3, ambos do CPC), o despacho saneador que a decidiu era susceptível de recurso autónomo, atento o disposto no art. 142º, nº 5 do CPTA e no art. 644º, nº 1, al. b) do CPC. II - Ao não haver sido interposto tal recurso, o despacho saneador que decidiu sobre o mérito (nos precisos termos em que o fez), tem força obrigatória de caso julgado, nos termos do disposto nos arts. 619º, nº 1 e 621º, ambos do CPC. III - A eficácia de caso julgado do despacho saneador proferido abrange tanto a decisão, quanto os seus fundamentos, pelo que, quando a sentença de primeira instância foi proferida, já estava resolvida a questão de saber que o facto de a Autora não ter impugnado um dos fundamentos do acto de extinção do concurso (por falta de convite a uma determinada entidade) não gerava caso resolvido administrativo. IV – Se a verdadeira fundamentação que serviu de base à decisão de negar provimento ao recurso jurisdicional, não é atacada no recurso de revista, centrando-se a alegação do Recorrente na discussão de saber se as causas elencadas no art. 79º, nº 1 do CCP são ou não taxativas, quando o acórdão recorrido entendeu, tal como o Recorrente, serem meramente exemplificativas, improcede o recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20169 |
| Nº do Documento: | SA12016030301153 |
| Data de Entrada: | 11/23/2015 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Recorrido 1: | A............, SA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |