Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021948
Data do Acordão:01/15/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
SUJEIÇÃO AO PODER DISCIPLINAR
ESTATUTO DISCIPLINAR
FUNÇÃO PUBLICA
NOMEAÇÃO EM COMISSÃO
COMISSÃO LIQUIDATARIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PENA DE INACTIVIDADE
CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
Sumário:I - A invocação de novos vicios em recurso contencioso so e possivel na alegação quando o seu conhecimento seja posterior a elaboração da petição, designadamente, por via da junção do processo instrutor.
II - Continua sujeito ao Estatuto Disciplinar dos agentes da função publica o funcionario que, em representação da secretaria de Estado de que dependia o departamento de cujo quadro de pessoal fazia parte, foi nomeado para presidir a comissão liquidataria de uma instituição extinta por acto do Governo, sendo os factos praticados no exercicio dessas funções valorados disciplinarmente a luz desse Estatuto.
III - São enquadraveis no art. 24 do Estatuto Disciplinar, aprovados pelo D.L. n. 191-D/79, de 25 de Junho,os factos que, conforme o n. 1 desse preceito, atentam gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionario ou agente ou da função, mesmo que não correspondam a quaisquer dos previstos nas alineas do n. 2 do mesmo preceito, as quais so exemplificam situações enquadraveis naquele n. 1.
IV - Relativamente a factos puniveis com a pena de inactividade,e lei menos favoravel o Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro, na medida em que o art. 13 lhe fixa como efeito a impossibilidade de promoção do agente punido durante 2 anos a partir do termo do cumprimento de pena e o art. 13, n. 6, do Estatuto aprovado pelo D.L. n. 191-D/79 mantinha esse efeito a partir da mesma data mas apenas por um ano.
V - A circunstancia dirimente prevista na alinea d) do art. 30 do E.D. de 1979, so ocorre quando se demonstrar que o facto praticado pelo agente era ilicito mas que, perante as circunstancias concretas do caso, não lhe era exigivel outra conduta.
Nº Convencional:JSTA00023542
Nº do Documento:SA119870115021948
Data de Entrada:12/17/1984
Recorrente:CUNHA , JOÃO
Recorrido 1:MINTRAB
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:136
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTRAB DE 1984/07/20
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RSTA57 ART55 ART61.
CPC67 ART268 ART684 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
DL 295/78 DE 1978/09/26 ART3 ART4.
EDF79 ART1 N1 ART24 ART26 ART28.
EDF84 ART12 N6 ART25 ART32.
CPTA85 ART36.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13434 DE 1981/03/12.
AC STA PROC17111 DE 1983/04/21.
AC STA PROC19223 DE 1983/10/27.
AC STA DE 1985/01/24 IN AD N284-285 PAG920.
AC STA DE 1985/03/05 IN AD N284-285 PAG66.