Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025696 |
| Data do Acordão: | 05/02/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | TAXA DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. ANULABILIDADE. LIQUIDAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Os actos de liquidação de tributos que aplicam normas inconstitucionais não são, só por esse facto, nulos, podendo sê-lo se tal resultar de norma expressa ou do regime geral das nulidades previsto no art. 133º do C.P.A.. II - Mesmo nos casos em que não ocorre nulidade, os vícios de actos tributários derivados de inconstitucionalidade, tanto em processo de impugnação judicial como de oposição à execução fiscal, podem ser invocados na pendência do processo, enquanto não estiver esgotado o poder de decidir a matéria respectiva. III - No entanto, nos casos em que for efectuado o pagamento e o acto não for nulo. a impugnação judicial tem de ser deduzida no prazo legal para impugnação de actos anuláveis. IV - Os arts. 88º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 100/84 e 1º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, estabelecem a nulidade de deliberações dos órgãos autárquicos relativas ao lançamento de tributos e não dos actos de liquidação dos respectivos tributos. V - No domínio do contencioso tributário, a nulidade ou mesmo a inexistência de norma em que se baseie um acto de liquidação, não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação, com o regime que resulta da alínea a) do n.º 1 do art. 286º do C.P.T. e, se se tratar de aplicação de norma inconstitucional, com o referido na conclusão 2. |
| Nº Convencional: | JSTA00055849 |
| Nº do Documento: | SA220010502025696 |
| Data de Entrada: | 11/22/2000 |
| Recorrente: | ANDRADE , JOSÉ E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 ART134 ART135. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 C. CPTRIB91 ART28 N1 A ART285 ART286 N1 A ART123. L 1/87 DE 1987/01/06 ART1 N4 ART22 N2. CONST97 ART103 N3. L 42/98 DE 1998/08/06 ART36. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA SECÇÃO DO CT PROC20873 DE 1996/10/09 IN AP-DR DE 1998/12/28 PAG2843.; AC STA SECÇÃO DO CT PROC19305 DE 1998/03/04 IN BMJ N475 PAG380.; AC STA SECÇÃO DO CT PROC22251 DE 1999/06/30.; AC STA SECÇÃO DO CA PROC26483 DE 1995/06/27 IN AP-DR DE 1997/04/10 PAG439.; AC STA SECÇÃO DO CA PROC26685 DE 1998/10/02.; AC STA PLENO CT PROC13336 DE 1993/03/17 IN AP-DR DE 1995/10/20 PAG48.; AC STA SECÇÃO DO CA PLENO PROC27116 DE 1994/11/24 IN AP-DR DE 1996/06/27 PAG623.; AC TC 637/99 DE 1999/11/23 PROC206/99 IN DR IIS DE 2000/03/22 PAG5428. |
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