Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019768
Data do Acordão:05/15/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:FALTA POR DOENÇA
ATESTADO MEDICO
AUSENCIA ILEGITIMA
Sumário:I - O funcionario que se encontra de licença por doença e se ausenta do seu domicilio, sem previa autorização do superior hierarquico do serviço a que pertence, para consultar o seu medico assistente, deve justificar imediatamente essa ausencia pelos meios probatorios idoneos, previstos na lei, sob pene de a ausencia ser considerada injustificada, o que acarretara a não justificação das faltas por doença que dera anteriormente, dada a presunção "juris tantum" contida na parte final do paragrafo 2 do art. 8 do Decreto com força de lei n. 19478 de 18 de Março de 1931.
II - Se o medico referido no preceito contido naquele paragrafo 2 não encontra o funcionario no seu domicilio, este podera ilidir a presunção de ausencia iligitima, mas para tal devera usar meios de prova idoneos, designadamente por meio de atestado medico, com assinatura reconhecida notarialmente, se invocou como justificação da ausencia o facto de se ter deslocado ao consultorio do medico para se tratar.
III - Não e de atender a justificação de falta se o documento apresentado pelo interessado não tem o valor do atestado medico, considerando a redacção daquele art. 8 e seus paragrafos.
Nº Convencional:JSTA00026280
Nº do Documento:SA119900515019768
Data de Entrada:11/07/1983
Recorrente:COSTA , CELTA
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PUBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3518
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1983/08/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBLICA.
Legislação Nacional:DL 19478 DE 1931/03/18 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/04/07 IN BMJ N336 PAG358.