Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031826
Data do Acordão:06/09/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PESSOAL DOCENTE
PERíODO DE CONDICIONAMENTO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PROGRESSÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Sumário:I - O período de condicionamento é um período de suspensão da progressão, de paragem temporária na carreira que, quanto aos docentes, terminou em 31 de Dezembro de 1990 - art. 23 n. 2 do Decreto-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro.
II - Os docentes que, em 1991, não tivessem progredido de escalão, encontrando-se no escalão do período de condicionamento, é que podiam aposentar-se pelo escalão imediatamente superior, desde que satisfizessem as condições da parte final do n. 1 do art. 27 do Decreto-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro.
III - A norma imperativa, posterior e prevalecente do art. 129, n. 2 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de Abril, permite a progressão ao 9 escalão em 1993 ou, exclusivamente para efeitos de aposentação, em 1992, se se reunirem as demais condições legais.
Nº Convencional:JSTA00037233
Nº do Documento:SA119930609031826
Data de Entrada:02/16/1993
Recorrente:GRAÇA , MARIA
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO ESTATUTÁRIO PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 409/89 DE 1989/11/18 ART23 N2 ART24 ART27 N1.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART6 ART129 N2.
DL 184/89 DE 1989/01/02.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART38.
DL 57/90 DE 1990/02/14 ART24.
DL 59/90 DE 1990/02/14 ART26.
DL 73/90 DE 1990/03/06 ART53.
DL 347/91 DE 1991/09/19 ART2.
PORT 1218/90 DE 1990/12/19.