Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029911 |
| Data do Acordão: | 03/28/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO. AVALIAÇÃO CURRICULAR. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ANTIGUIDADE. |
| Sumário: | I - O júri de concurso, na avaliação curricular, pode ponderar a antiguidade dos candidatos na avaliação do factor «experiência profissional» referido na alínea b) do n.º 1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 498/98, de 30 de Dezembro, desde que ela se reporte a tempo de serviço prestado na área funcional para que o concurso é aberto. II - Porém, impondo a lei a ponderação da qualificação e da experiência profissionais, não é legal atender apenas à antiguidade dos candidatos, obstando à valoração de elementos curriculares de ordem qualitativa respeitantes a tal factor e criando um factor de avaliação curricular autónomo em substituição dos previstos na lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00055943 |
| Nº do Documento: | SA120010328029911 |
| Data de Entrada: | 09/19/1991 |
| Recorrente: | MACAU , CARLOS |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1991/07/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 ART27 ART32. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28549 DE 1992/12/02.; AC STA PROC30412 DE 1993/03/25.; AC STA PROC28791 DE 1997/11/13.; AC STA PROC28558 DE 1997/11/20. |
| Aditamento: | |