Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029911
Data do Acordão:03/28/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONCURSO INTERNO.
AVALIAÇÃO CURRICULAR.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
ANTIGUIDADE.
Sumário:I - O júri de concurso, na avaliação curricular, pode ponderar a antiguidade dos candidatos na avaliação do factor «experiência profissional» referido na alínea b) do n.º 1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 498/98, de 30 de Dezembro, desde que ela se reporte a tempo de serviço prestado na área funcional para que o concurso é aberto.
II - Porém, impondo a lei a ponderação da qualificação e da experiência profissionais, não é legal atender apenas à antiguidade dos candidatos, obstando à valoração de elementos curriculares de ordem qualitativa respeitantes a tal factor e criando um factor de avaliação curricular autónomo em substituição dos previstos na lei.
Nº Convencional:JSTA00055943
Nº do Documento:SA120010328029911
Data de Entrada:09/19/1991
Recorrente:MACAU , CARLOS
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA AGRICULTURA DE 1991/07/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 ART27 ART32.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28549 DE 1992/12/02.; AC STA PROC30412 DE 1993/03/25.; AC STA PROC28791 DE 1997/11/13.; AC STA PROC28558 DE 1997/11/20.
Aditamento: