Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011107 |
| Data do Acordão: | 01/24/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI DESVIO DE PODER ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - So pode ser aposentado ou reformado da função publica, ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 25-D/76, de 15 de Janeiro, quem, cumulativamente, tiver mais de 60 anos de idade e reunir os requisitos necessarios para que lhe seja atribuida a pensão maxima. II - O despacho ministerial que, com base naquele dispositivo, mandou aposentar um funcionario que, em função dos seus anos de serviço, não tinha ainda direito a pensão maxima encontra-se inquinado do vicio de violação de lei. III - Averiguado este, prejudicada fica a averiguação de desvio do poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00008414 |
| Nº do Documento: | SA119800124011107 |
| Data de Entrada: | 11/23/1977 |
| Recorrente: | MELO , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINEIC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 395 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINEIC DE 1976/05/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART1 ART53 N1. DL 25-D/76 DE 1976/01/15 ART1 C H. |