Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039/15.1BUPRT |
| Data do Acordão: | 01/29/2020 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PAULO ANTUINES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS |
| Sumário: | I – A oposição de acórdãos depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - artigos 284.° do C.P.P.T., 27.°, n.°1, al. b), do E.T.A.F. vigente, e 152.°, n.°s 1, a), e 3 do C.P.T.A.. II – Se entre o decidido pelo acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e o acórdão fundamento, proferido também pelo TCAN, não resulta identidade quanto à dita situação de facto por se ter decidido em ambos os acórdãos extraindo diferentes ilações de facto, não se pode deixar de concluir que não existe a dita oposição, por não ser idêntica a questão fundamental, não sendo, por isso, de tomar conhecimento do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25497 |
| Nº do Documento: | SAP20200129035/15 |
| Data de Entrada: | 09/18/2019 |
| Recorrente: | A......., SA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |