Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023/12 |
| Data do Acordão: | 02/21/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO DIREITO DE SUPERFÍCIE CONTRATO DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CEDENCIA |
| Sumário: | I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos. II - Nos termos da alínea f) do nº1 do artº4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº13/2002, de 19.2, na redacção da Lei nº107-D/2003, de 31/12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. III - As pessoas colectivas de direito público exprimem as suas posições através de deliberações. Quando essas posições se reportam a contratos assumirão a natureza jurídica do contrato. Serão actos administrativos se os contratos a que se reportam são contratos administrativos; serão declarações negociais se os contratos visados são contratos de direito privado. IV - A constituição do Direito de Superfície por entidades públicas está subordinada a um regime jurídico de direito público instituído no DL 794/76, de 5.11, encontrando-se os aspectos gerais da sua regulação no art. 19º. V - Daí que sejam competentes os tribunais administrativos para conhecer de uma providência cautelar em que a pretensão da requerente visa suspender a deliberação camarária que decidiu “Aprovar a revogação do contrato de cedência do direito de superfície e accionar a cláusula de reversão prevista no contrato de cedência do direito de superfície”, deliberação que assim tem de ser qualificada como acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15350 |
| Nº do Documento: | SAC20130221023 |
| Data de Entrada: | 10/23/2012 |
| Recorrente: | ASSOCIAÇÃO A...., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A COMARCA DA GRANDE LISBOA NOROESTE, SINTRA - JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL E TAF DE SINTRA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |