Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016266
Data do Acordão:09/22/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
VALOR DE REALIZAÇÃO
Sumário:I - Valor de realização para efeitos de imposto de mais-valias dos terrenos para construção é aquele que for considerado para a liquidação da sisa.
II - O valor será o preço da venda do terreno para construção, salvo se o valor atribuído por avaliação for superior àquele.
III - Trata-se de uma correcção ex lege do valor declarado, uma contraprova, por a liquidação imposta não poder ficar na disponibilidade do contribuinte, pois está submetida à lei.
IV - Daí que a lei para efeitos da liquidação do imposto de mais-valias não tenha em conta os ganhos, lucros ou mais-valias efectivamente auferidos, mas sim um valor verificado.
V - A cooperativa de construção não está isenta de impostos de mais-valias por não haver nenhuma lei que lhe confira tal benefício.
Nº Convencional:JSTA00040298
Nº do Documento:SA219930922016266
Data de Entrada:04/14/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:COMPETRE-COOP DE CONSTRUÇÕES DO PESSOAL TRANSPORTES COLECTIVOS SCRL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 N1 N2 B ART4 ART11.
CIMSISD91 ART19 PAR2 A ART53 ART109.
CIRS88 ART42 N2.
RJIFNA90 ART23 ART34.
DL 456/80 DE 1980/10/09 ART3.
CIRC88 ART11 N1 B.
Referência a Doutrina:CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE MAIS VALIAS 1979 3ED PAG274-276.