Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024521
Data do Acordão:10/20/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FUNÇÃO PUBLICA
ZELO
PENA DE INACTIVIDADE
EXERCICIO EFECTIVO DE PROFISSÃO
EXERCICIO DE ACTIVIDADE PRIVADA
INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES
Sumário:I - O dever de zelo a que os funcionarios e agentes da função publica estão sujeitos e inerente ao exercicio efectivo da função, não vinculando aquele que, em cumprimento de pena de inactividade, esta com o vinculo funcional suspenso e afastado daquele exercicio.
II - O funcionario ou agente afastado compulsivamente do serviço em cumprimento de pena de inactividade não esta sujeito a regra de incompatibilidade do exercicio da função com o desempenho de uma actividade privada, não cometendo, por isso, infracção disciplinar quando, durante o periodo de cumprimento dessa pena, angaria meios de subsistencia mediante emprego em entidade privada independentemente de qualquer participação ou autorização da hierarquia a que esta sujeito.
Nº Convencional:JSTA00030767
Nº do Documento:SA119881020024521
Data de Entrada:12/02/1986
Recorrente:RIBEIRO , ANTONIO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4952
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1986/09/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART13 N2 N3 N4 B N5 N6 N7 N9 ART24 N1 C.
CONST82 ART269 N5.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART85 N1.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG443 PAG483.