Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0359/06 |
| Data do Acordão: | 06/07/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE. SUSPENSÃO DE FUNÇÕES. PERICULUM IN MORA. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. FUMUS NON MALUS JURIS. CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES. |
| Sumário: | I - Não se tendo invocado que a pretensão impugnatória a deduzir no processo principal assenta no carácter manifesto ou evidente da ilegalidade do acto classificativo suspendendo, não se verifica o critério de decisão enunciado na al. a) do artigo 120.º do CPTA. II - A suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito tomada nos termos do art.º 110.º n.º 2 do EMP não é de molde a causar fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, para os fins da al. b) do artigo 120.º do CPTA. III - Constituem prejuízos de difícil reparação os que decorrem para o bom nome profissional da suspensão de funções de um magistrado do Ministério Público na sequência da atribuição da classificação de serviço de Medíocre. IV - Basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente para que se dê como verificado o requisito de “fumus malus” enunciado na al. b) do artigo 120.º do CPTA. V - Numa situação em que anteriormente à classificação contida no acto suspendendo o magistrado em causa já havia obtido a mesma classificação de Medíocre (ou seja das duas vezes que o seu serviço foi avaliado apenas obteve aquela classificação), e em que àquele acto presidiu a ponderação de que o magistrado denotava falta de brio profissional, de dedicação ao serviço, desleixo, incúria e desinteresse pelo cumprimento das obrigações decorrentes do cargo, num contexto de condições de trabalho, no mínimo razoáveis, e embora as informações dos superiores hierárquicos imediatos considerassem positiva a prestação de serviço, atento ao que preside ao nº 2 do citado artº 120º do CPTA, e não obstante a verificação dos requisitos positivo e negativo (cf. o referido em 3 e 4) a adopção da providência de suspensão de eficácia do acto deve ser recusada, pese embora a autoridade requerida não tenha deduzido qualquer contestação. |
| Nº Convencional: | JSTA00063266 |
| Nº do Documento: | SA1200606070359 |
| Data de Entrada: | 04/06/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2006/03/15. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 ART34. EMP98 ART110 ART196 N3 ART128. CONST ART32 ART269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC108/06 DE 2006/03/14. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG602 PAG765. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES PAG310 PAG308. |
| Aditamento: | |