Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0359/06
Data do Acordão:06/07/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE.
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES.
PERICULUM IN MORA.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
FUMUS NON MALUS JURIS.
CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
Sumário:I - Não se tendo invocado que a pretensão impugnatória a deduzir no processo principal assenta no carácter manifesto ou evidente da ilegalidade do acto classificativo suspendendo, não se verifica o critério de decisão enunciado na al. a) do artigo 120.º do CPTA.
II - A suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito tomada nos termos do art.º 110.º n.º 2 do EMP não é de molde a causar fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, para os fins da al. b) do artigo 120.º do CPTA.
III - Constituem prejuízos de difícil reparação os que decorrem para o bom nome profissional da suspensão de funções de um magistrado do Ministério Público na sequência da atribuição da classificação de serviço de Medíocre.
IV - Basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente para que se dê como verificado o requisito de “fumus malus” enunciado na al. b) do artigo 120.º do CPTA.
V - Numa situação em que anteriormente à classificação contida no acto suspendendo o magistrado em causa já havia obtido a mesma classificação de Medíocre (ou seja das duas vezes que o seu serviço foi avaliado apenas obteve aquela classificação), e em que àquele acto presidiu a ponderação de que o magistrado denotava falta de brio profissional, de dedicação ao serviço, desleixo, incúria e desinteresse pelo cumprimento das obrigações decorrentes do cargo, num contexto de condições de trabalho, no mínimo razoáveis, e embora as informações dos superiores hierárquicos imediatos considerassem positiva a prestação de serviço, atento ao que preside ao nº 2 do citado artº 120º do CPTA, e não obstante a verificação dos requisitos positivo e negativo (cf. o referido em 3 e 4) a adopção da providência de suspensão de eficácia do acto deve ser recusada, pese embora a autoridade requerida não tenha deduzido qualquer contestação.
Nº Convencional:JSTA00063266
Nº do Documento:SA1200606070359
Data de Entrada:04/06/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DEL CSMP DE 2006/03/15.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 ART34.
EMP98 ART110 ART196 N3 ART128.
CONST ART32 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC108/06 DE 2006/03/14.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG602 PAG765.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES PAG310 PAG308.
Aditamento: