Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046248 |
| Data do Acordão: | 10/04/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. |
| Sumário: | I - A legitimidade passiva pública, tem um cariz acentuadamente orgânico. Com a única excepção dos recursos contenciosos dos actos dos concessionários, em que legitimidade assiste ao próprio concessionário, em todos os outros casos a legitimidade assiste ao órgão que praticou o acto; II - É ao Presidente da Câmara Municipal que compete representar o Município em Juízo e fora dele; III - Não se verifica a recepção de ilegitimidade passiva no que concerne a recurso interposto de determinada "decisão" imputada a uma Câmara Municipal, quando ela, no processo e no momento próprio, não se defende da mesma. |
| Nº Convencional: | JSTA00054617 |
| Nº do Documento: | SA120001004046248 |
| Data de Entrada: | 05/31/2000 |
| Recorrente: | ECCLESTON , BRENDA |
| Recorrido 1: | CM DE ALPORTEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1999/09/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LAL84 ART53 A. LPTA85 ART40 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37036 DE 1996/02/06.; AC STA PROC36633 DE 1996/06/05.; AC STA PROC41219 DE 1996/11/28.; AC STA PROC41925 DE 1997/04/15.; AC STA PROC42734 DE 1997/08/06. |
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