Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032577
Data do Acordão:12/07/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL
MORTE DO BENEFICIÁRIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
COMPANHIA DE SEGUROS
SUBROGAÇÃO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
COMPENSAÇÃO
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
Sumário:I - O art. 16 da Lei n. 28/84 de 14/8, partindo, sem dúvida, do carácter supletivo ou subsidiário da segurança social, quis prevenir ou acautelar a eventual duplicação de prestações ou indemnizações efectivamente atribuídas aos familiares do contribuinte falecido, instituindo um verdadeiro direito de sub-rogação legal a favor das instituições de segurança social que hajam pago tais montantes pecuniários por antecipação, o que corresponde a um verdadeiro direito de reembolso.
II - Esse reembolso tem por medida a indemnização paga por terceiro, isto é o próprio causador do evento letal ou respectiva seguradora, aos familiares da vítima.
III - O n. 1 do art. 4 do Dec. Lei n. 322/90 de 18/10 define mesmo as pensões de sobrevivência como "as prestações pecuniárias que têm por objecto compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos do trabalho determinada pela morte deste" (sic).
IV - A alínea c) do n. 1 do art. 853 do Cód. Civil proibe a extinção por compensação dos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, proibição esta que abrange não só os créditos de direito público como também os créditos de direito privado.
V - As instituições de segurança social, entre estas o Centro nacional de Pensões, são pessoas colectivas de direito público - conf. o n. 2 do art. 7 da Lei n. 28/84.
VI - Tal direito de sub-rogação, na ausência de acordo de interessados, terá de ser exercido através da competente acção cível ou através da sua intervenção principal em acção já posta, não sendo consentido à instituição pagadora proceder ao referido reembolso com operação de descontos ou compensações na fonte e segundo regras de repartição e de cálculo por si unilateralmente impostas e mediante a sustação dos pagamentos das pensões até integral ressarcimento.
VII - Desconhecendo-se à data da instauração da acção para o reconhecimento de direito a prática de qualquer acto administrativo prévio subjacente a essa sustação, e inexistindo qualquer comunicação aos beneficiários das pensões em tal sentido - apenas se havendo apurado no seio da acção que essa suspensão foi operada informaticamente" - é de reconhecer como ilegal a operada suspensão temporária do pagamento dessas pensões e, consequentemente, de reconhecer aos beneficiários o direito a continuarem a perceber regularmente os respectivos montantes até convencimento judicial em contrário.
Nº Convencional:JSTA00038361
Nº do Documento:SA119931207032577
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:CENTRO NAC DE PENSÕES
Recorrido 1:ARAUJO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1993/02/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:L 28/84 DE 1984/08/14 ART2 ART7 N2 ART16.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1.
DL 59/89 DE 1989/02/22.
CCIV66 ART473 ART474 ART524 ART592 N1 ART847 ART848 ART851 ART853 N1 C ART856.
CPC67 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC RL DE 1993/01/14 IN CL 1993 V1 PAG114.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 5ED V1 PAG737.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED V2 PAG117 PAG127.
VAZ SERRA ALGUMAS QUESTÕES EM MATERIA DE COMPENSAÇÃO NO PROCESSO IN RLJ ANO104 PAG277.
Aditamento: