Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012297 |
| Data do Acordão: | 01/15/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | INSTRUÇÕES DE SERVIÇO ACTO OPINATIVO ACTO DEFINITIVO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO INSTITUIÇÃO DE CREDITO NACIONALIZADA COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO BANCA NACIONALIZADA |
| Sumário: | O despacho do Secretario de Estado do Tesouro que pretende regular divergencia entre dois bancos nacionalizados, mas deixa dependente da aceitação por estes dos termos dessa regularização, sem o que esta se não executara, e acto definitivo mas não executorio, e por isso irrecorrivel. |
| Nº Convencional: | JSTA00007589 |
| Nº do Documento: | SA119810115012297 |
| Data de Entrada: | 11/21/1978 |
| Recorrente: | BANCO DE FOMENTO NACIONAL EP |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO - UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 46 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO DE 1978/09/14. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 729-F/75 DE 1975/11/22 ART2 ART11. DL 42641 DE 1959/11/12 ART13 ART14 L. LOSTA56 ART15 N1. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI. |
| Aditamento: | I - Embora o Governo pelo Ministerio das Finanças e do Plano nomeie os membros dos conselhos de gestão dos bancos e demais entidades bancarias, podendo e devendo ter uma actividade coordenadora e de fiscalização da sua autoridade, não e menos certo que aquelas entidades gozam de autonomia administrativa e financeira pelo que entre o Governo e os orgãos de gestão dos bancos e demais entidades bancarias, não ha propriamente uma relação de dependencia. II - A "instrução" e uma modalidade de ordem dada pelo superior, na escala hierarquica, a um ou varios subalternos, de modo a habilita-los a proceder em circunstancias futuras que se não sabe precisamente como se apresentarão. III - Em presença deste tipo de relação estabelecido e duvidosa a legitimidade do Governo para produzir instruções dirigidas as entidades bancarias com o ambito e conteudo referidos no numero anterior. |