Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012297
Data do Acordão:01/15/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:INSTRUÇÕES DE SERVIÇO
ACTO OPINATIVO
ACTO DEFINITIVO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
INSTITUIÇÃO DE CREDITO NACIONALIZADA
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO
BANCA NACIONALIZADA
Sumário:O despacho do Secretario de Estado do Tesouro que pretende regular divergencia entre dois bancos nacionalizados, mas deixa dependente da aceitação por estes dos termos dessa regularização, sem o que esta se não executara, e acto definitivo mas não executorio, e por isso irrecorrivel.
Nº Convencional:JSTA00007589
Nº do Documento:SA119810115012297
Data de Entrada:11/21/1978
Recorrente:BANCO DE FOMENTO NACIONAL EP
Recorrido 1:SE DO TESOURO - UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:46
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1978/09/14.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 729-F/75 DE 1975/11/22 ART2 ART11.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART13 ART14 L.
LOSTA56 ART15 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI.
Aditamento:I - Embora o Governo pelo Ministerio das Finanças e do Plano nomeie os membros dos conselhos de gestão dos bancos e demais entidades bancarias, podendo e devendo ter uma actividade coordenadora e de fiscalização da sua autoridade, não e menos certo que aquelas entidades gozam de autonomia administrativa e financeira pelo que entre o Governo e os orgãos de gestão dos bancos e demais entidades bancarias, não ha propriamente uma relação de dependencia.
II - A "instrução" e uma modalidade de ordem dada pelo superior, na escala hierarquica, a um ou varios subalternos, de modo a habilita-los a proceder em circunstancias futuras que se não sabe precisamente como se apresentarão.
III - Em presença deste tipo de relação estabelecido e duvidosa a legitimidade do Governo para produzir instruções dirigidas as entidades bancarias com o ambito e conteudo referidos no numero anterior.