Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0934/02 |
| Data do Acordão: | 12/05/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. FALTA DE ASSIDUIDADE. DEMISSÃO. FALTA INJUSTIFICADA. PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. |
| Sumário: | I - Viola o disposto no n.º 1 do art.º 26º do ED84 (DL 24/84, de 16/1), o acto que aplica pena expulsiva pelo simples cometimento do número de faltas injustificadas prevista na al. h) do n.º 2 do mesmo art.º 26º, sem ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional. II - O art.º 100º do DL 100/99, de 31 de Março, que dispõe que os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, se integram no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis, é aplicável à carreira docente, nos termos do n.º 1 do art.º 86º do Estatuto da Carreira Docente (DL 139-A/90, de 20/4, na red. resultante do DL 1/98, de 2/1). III - O conceito de falta na carreira docente e a sua diferente forma de contagem - enquanto as faltas a parte do dia, no regime geral, se contam por dias inteiros (n.º 3 do art.º 18º do DL 100/99), o n.º 2 do art.º 94º do ECD estabelece uma especial forma de contagem da falta a tempos lectivos - não é incompatível com a aplicação subsidiária daquele regime geral. IV - Porém, aos dias sem serviço lectivo assinalado no horário que não correspondam a dias de descanso complementar ou feriados não é aplicável este regime. Os dias sem serviço lectivo assinalado são dias de trabalho (art.º 76º do ECD), se bem que sem dever de comparência se tal não for exigido pela componente não lectiva, por serviço docente extraordinário ou por determinação dos órgãos competentes, em razão do serviço. V - Em regra, a apresentação do funcionário antes do termo do período contínuo de doença previsto no atestado médico interrompe a justificação, porque significa que afinal a doença não teve a duração prevista. Porém, viola o princípio da boa fé (art.º 6º-A do CPA) considerar interrompida a justificação num caso em que o funcionário se apresentou a pedido do dirigente do serviço para a prática de um acto de serviço urgente e conhecendo este que a situação de doença se mantinha. VI - O sistema de conversão das faltas parciais em faltas a um dia, estabelecido no n.º 2 do art.º 94º do Estatuto da Carreira Docente, funciona para todas as faltas a tempos lectivos durante cada ano escolar, com excepção dos casos previstos no art.º 95º, que trata mais severamente as faltas a exames e a reuniões. Não é aplicável, para este efeito, o n.º 4 do art.º 102º do mesmo Estatuto, que apenas disciplina os termos em que as faltas a tempos lectivos relevam como faltas por conta do período de férias. |
| Nº Convencional: | JSTA00058554 |
| Nº do Documento: | SA1200212050934 |
| Data de Entrada: | 05/29/2002 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART26 N1. DL 100/99 DE 1999/03/31 ART100 ART18 N3. DL 139-A/90 DE 1990/04/20 ART86 N1 NA RED DO DL 1/98 DE 1998/01/02 ART94 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2002/05/09 PROC48209.; AC STAPLENO DE 1997/07/10 PROC32435.; AC STA DE 1997/10/02 PROC41951.; AC STA DE 1998/02/26 PROC40948.; AC STA DE 1998/03/25 PROC41316.; AC STA DE 1998/07/09 PROC40931.; AC STA DE 1998/09/24 PROC41159.; AC STA DE 1999/01/13 PROC40060.; AC STA DE 2000/03/08 PROC31502.; AC STA DE 2000/05/04 PROC36971.; AC STA DE 2000/05/24 PROC32656.; AC STAPLENO DE 1999/03/19 PROC30896. |
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