Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002537
Data do Acordão:02/27/1985
Tribunal:PLENO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:TAXA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCIDENCIA
Sumário:I - O facto de a autorização legislativa contida no artigo
31 da Lei 21-A/79, de 25-6, ao abrigo da qual foi publicado o Dec-Lei 374-L/79, de 10-9, não conter a menção expressa do respectivo prazo de duração não fere de inconstitucionalidade este mesmo Dec-Lei 374-L/79.
II - A expressão "rever a base de incidencia" usada naquela
Lei 21-A/79, de 25-6, e de interpretar-se no sentido amplo da palavra "incidencia", na qual se incluem as normas que fixam as taxas aplicaveis.
III - Dai que não esteja eivado de inconstitucionalidade o indicado Dec-Lei 374-L/79, de 10-9, enquanto nele se preve a existencia de taxas.
Nº Convencional:JSTA00002386
Nº do Documento:SAP19850227002537
Data de Entrada:06/20/1984
Recorrente:SOCER-SOC CENTRAL DE RESINAS SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:135
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST76 ART167 C ART168 N1.
CPCI63 ART176 A.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 43/79 DE 1979/09/07.
DL 374-L/79 DE 1979/09/10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17050 DE 1983/04/28 IN AD N259 PAG890.
AC STAP PROC2139 DE 1984/01/11.