Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044545
Data do Acordão:03/01/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:LICENCIAMENTO.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
DEFERIMENTO TÁCITO.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
ANULABILIDADE.
Sumário:I - Partindo o acto recorrido (que indeferiu pedido de licenciamento de construção) do entendimento de que o deferimento tácito do projecto de arquitectura era inválido, o regime legal aplicável é o estipulado no n.º 1 do art. 141º do CPA e, assim, os únicos fundamentos que, nesta perspectiva, podiam ser invocados para sustentar a ilegalidade do acto revogatório eram: (i) ter sido proferido para além do prazo de interposição do recurso contencioso do acto inválido (se este recurso não chegou a ser interposto) ou da resposta da entidade recorrida (se foi interposto recurso do acto revogado); e/ou (ii) não se fundar em invalidade do acto revogado ou a invalidade invocada se mostrar improcedente.
II - Está suficientemente fundamentado o acto de indeferimento do pedido de licenciamento de construção que, através de expressa remissão para parecer anterior, menciona os preceitos legais considerados impeditivos do licenciamento pretendido (arts. 121º do RGEU e 63º, nº 1, alínea d), do DL nº 445/91, de 20/11), e enuncia, embora sucintamente, as razões de facto, ligadas à implantação e localização do concreto terreno em causa, que inviabilizavam aquela pretensão.
III - O facto de os arts. 29º e 30º do PDM de Évora admitirem a possibilidade de construção na zona em causa, não significa que não valham também as disposições de outros instrumentos legais aplicáveis ao licenciamento de construções, designadamente os mencionados no ponto anterior, que proíbem o licenciamento de construções susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência e proporções, a estética das povoações ou a beleza das paisagens.
IV - A falta de audiência do interessado, prevista no art. 100º do CPA, quando devida, gera, em princípio, mera anulabilidade, pois, não sendo o direito de ser ouvido um direito fundamental, é de aplicar a regra geral contida no art. 135º do mesmo Código.
V - A função instrumental do direito de audiência torna incompreensível que se lhe atribua a dignidade de direito fundamental - e, muito menos, que se considere que a sua preterição ofende "o conteúdo essencial de um direito fundamental" em termos de tal gravidade que justifiquem o seu sancionamento com a nulidade do acto conclusivo do respectivo procedimento - quando o direito substantivo em causa no procedimento não merece, ele próprio, a qualificação de direito fundamental: é isso que ocorre no caso presente, em que o direito substantivo em causa - o direito de construir ou edificar - não reveste as características de direito fundamental.
Nº Convencional:JSTA00053753
Nº do Documento:SA120000301044545
Data de Entrada:01/13/1999
Recorrente:ROSADO , LUCÍLIA
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DA ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA DA CM DE ÉVORA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART135 ART141 N1 ART140 ART124 ART125.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63 N1 D ART52 N1 B.
RGEU51 ART121.
CONST82 ART268 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 329/99 IN DR 2S DE 1999/07/20 PAG10576.; AC TC 517/99 IN DR 2S DE 1999/11/11 PAG17054.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG538.
PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LISBOA 1995 PAG526-527.
Aditamento: