Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01513/25.7BEBRG.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/09/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA DE PROCESSO PASSAGEM DE CERTIDÕES ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS |
| Sumário: | I - O recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA constitui uma via excepcional de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo, recaindo sobre o recorrente o ónus de alegar e demonstrar o preenchimento dos respectivos pressupostos, ónus que não é cumprido quando as alegações se limitam a reiterar a pretensão deduzida nas instâncias. II - Não reveste importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, a questão que se reconduz à distinção, suficientemente esclarecida na lei, na doutrina e na jurisprudência, entre o pedido de emissão de certidão de informação ou de acto administrativo já praticado, a deduzir na intimação prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, e o pedido de condenação à prática de acto administrativo devido, o qual, uma vez praticado, produzirá efeito certificativo. III - Não enferma de erro manifesto de julgamento, susceptível de justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, a decisão que recusa a convolação da intimação para a prestação de informações em acção administrativa de condenação à prática de acto devido com fundamento na falta do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, pressuposto processual que tem de verificar-se em momento anterior à apresentação da petição inicial e que não é susceptível de sanação mediante convite do tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35942 |
| Nº do Documento: | SA12026090901513/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA |
| Aditamento: | |