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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01513/25.7BEBRG.CS1.SA1
Data do Acordão:09/09/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CONSULTA DE PROCESSO
PASSAGEM DE CERTIDÕES
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Sumário:I - O recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA constitui uma via excepcional de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo, recaindo sobre o recorrente o ónus de alegar e demonstrar o preenchimento dos respectivos pressupostos, ónus que não é cumprido quando as alegações se limitam a reiterar a pretensão deduzida nas instâncias.
II - Não reveste importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, a questão que se reconduz à distinção, suficientemente esclarecida na lei, na doutrina e na jurisprudência, entre o pedido de emissão de certidão de informação ou de acto administrativo já praticado, a deduzir na intimação prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, e o pedido de condenação à prática de acto administrativo devido, o qual, uma vez praticado, produzirá efeito certificativo.
III - Não enferma de erro manifesto de julgamento, susceptível de justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, a decisão que recusa a convolação da intimação para a prestação de informações em acção administrativa de condenação à prática de acto devido com fundamento na falta do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, pressuposto processual que tem de verificar-se em momento anterior à apresentação da petição inicial e que não é susceptível de sanação mediante convite do tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P35942
Nº do Documento:SA12026090901513/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA
Aditamento: