Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 37626A |
| Data do Acordão: | 06/14/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA FUNDAMENTO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ADJUDICAÇÃO EMPREITADA ORDEM DE CONHECIMENTO DOS REQUISITOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - Para que seja decretada a suspensão de eficácia de actos administrativos é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos do n. 1 do art. 76 da LPTA. II - Na apreciação desses requisitos, o tribunal não está obrigado a seguir determinada ordem, podendo começar indiferentemente pela apreciação de qualquer deles e, concluindo que esse se não verifica, tanto basta para que tenha de indeferir o pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00042476 |
| Nº do Documento: | SA11995061437626A |
| Data de Entrada: | 05/09/1995 |
| Recorrente: | ENGIL-SOC DE CONSTRUÇÃO CIVIL SA |
| Recorrido 1: | SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO DE 1995/02/10. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 ART77 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PRO25290-A DE 1987/11/03. AC STA PROC29822 DE 1991/09/04. |
| Aditamento: | Não se verifica o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA se a requerente da suspensão de eficácia do acto de adjudicação de empreitada a outra empresa: (i) não quantifica, podendo fazê-lo, os custos em que, incorreu com a apresentação ao concurso; (ii) invoca prejuízos meramente eventuais (poder o dono da obra não lhe adjudicar outras empreitadas); (iii) não concretiza os prejuízos advenientes de lhe não ter sido adjudicada a empreitada em causa; (iv) não alega factos concretos respeitantes à sua capacidade económico-financeira, volume de realizações anuais ou pendentes, estruturas físicas ou humanas, que permitissem ao tribunal avaliar a repercussão da perda da empreitada em causa na sobrevivência económica da requerente. |