Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:37626A
Data do Acordão:06/14/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
FUNDAMENTO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
EMPREITADA
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS REQUISITOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - Para que seja decretada a suspensão de eficácia de actos administrativos é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II - Na apreciação desses requisitos, o tribunal não está obrigado a seguir determinada ordem, podendo começar indiferentemente pela apreciação de qualquer deles e, concluindo que esse se não verifica, tanto basta para que tenha de indeferir o pedido.
Nº Convencional:JSTA00042476
Nº do Documento:SA11995061437626A
Data de Entrada:05/09/1995
Recorrente:ENGIL-SOC DE CONSTRUÇÃO CIVIL SA
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO DE 1995/02/10.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 ART77 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PRO25290-A DE 1987/11/03.
AC STA PROC29822 DE 1991/09/04.
Aditamento:Não se verifica o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA se a requerente da suspensão de eficácia do acto de adjudicação de empreitada a outra empresa: (i) não quantifica, podendo fazê-lo, os custos em que, incorreu com a apresentação ao concurso; (ii) invoca prejuízos meramente eventuais (poder o dono da obra não lhe adjudicar outras empreitadas); (iii) não concretiza os prejuízos advenientes de lhe não ter sido adjudicada a empreitada em causa; (iv) não alega factos concretos respeitantes à sua capacidade económico-financeira, volume de realizações anuais ou pendentes, estruturas físicas ou humanas, que permitissem ao tribunal avaliar a repercussão da perda da empreitada em causa na sobrevivência económica da requerente.