Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025811 |
| Data do Acordão: | 06/20/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VÍTOR MEIRA |
| Descritores: | REGULAMENTO GERAL DAS ALFÂNDEGAS. TAXA. MERCADORIA DEMORADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - A norma do § 2° do artigo 639° do Regulamento das Alfândegas que fixa uma taxa de 5% a pagar pelo importador que pretenda desalfandegar as mercadorias para além do prazo legal e quando elas já estão destinadas à venda em hasta pública, não tem a mesma natureza das sanções previstas no RJIFA. II - Destinando-se tal norma a promover o respeito pelos prazos de desalfandegamento, não viola o princípio da proporcionalidade, não sendo por isso inconstitucional, conforme decidiu o Tribunal Constitucional no seu acórdão n° 414/99 de 29 de Junho (DR II Série de 13 de Março de 2000). |
| Nº Convencional: | JSTA00056212 |
| Nº do Documento: | SA220010620025811 |
| Data de Entrada: | 01/10/2001 |
| Recorrente: | EIGUI-MALHAS & CONFECÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - TAXA ADUAN. |
| Legislação Nacional: | RGA41 NA REDACÇÃO DO DL 483-E/88 DE 1988/12/28 ART638 ART639 PAR2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 414/99 IN DR 2S DE 2000/03/13.; AC STA PROC23254 DE 2001/03/08.; AC STA PROC23255 DE 2001/05/09.; AC STA PROC23383 DE 2001/05/09.; AC STA PROC24108 DE 2001/05/02. |
| Aditamento: | |