Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025811
Data do Acordão:06/20/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VÍTOR MEIRA
Descritores:REGULAMENTO GERAL DAS ALFÂNDEGAS.
TAXA.
MERCADORIA DEMORADA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - A norma do § 2° do artigo 639° do Regulamento das Alfândegas que fixa uma taxa de 5% a pagar pelo importador que pretenda desalfandegar as mercadorias para além do prazo legal e quando elas já estão destinadas à venda em hasta pública, não tem a mesma natureza das sanções previstas no RJIFA.
II - Destinando-se tal norma a promover o respeito pelos prazos de desalfandegamento, não viola o princípio da proporcionalidade, não sendo por isso inconstitucional, conforme decidiu o Tribunal Constitucional no seu acórdão n° 414/99 de 29 de Junho (DR II Série de 13 de Março de 2000).
Nº Convencional:JSTA00056212
Nº do Documento:SA220010620025811
Data de Entrada:01/10/2001
Recorrente:EIGUI-MALHAS & CONFECÇÕES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - TAXA ADUAN.
Legislação Nacional:RGA41 NA REDACÇÃO DO DL 483-E/88 DE 1988/12/28 ART638 ART639 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 414/99 IN DR 2S DE 2000/03/13.; AC STA PROC23254 DE 2001/03/08.; AC STA PROC23255 DE 2001/05/09.; AC STA PROC23383 DE 2001/05/09.; AC STA PROC24108 DE 2001/05/02.
Aditamento: