Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042472 |
| Data do Acordão: | 02/04/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPANHIA DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES CP PENSÃO DE REFORMA SUBSÍDIO DE HABITAÇÃO |
| Sumário: | I - Os reformados da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses que, nos últimos três anos de serviço ocupavam uma categoria profissional que lhes dava a regalia de concessão de casa gratuita ou subsídio de renda de casa, não tinham direito, qualquer subsídio de renda de casa, a partir da vigência do ACT de 1955, que assim não podia ser incluído no cálculo das suas pensões de reforma. II - Deve ter-se por legalmente consagrado a "teoria da conglobação" no que respeita à sucessão no tempo de acordos colectivos de trabalho (ACT), aplicando-se as normas do ACT mais recente se na globalidade das remunerações recebidas, estas forem superiores às anteriores. |
| Nº Convencional: | JSTA00050983 |
| Nº do Documento: | SA119990204042472 |
| Data de Entrada: | 06/17/1997 |
| Recorrente: | PINTO , ADELINO E OUTROS |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO NAC DE PENSÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | RGU DA CP DE 1927/01/01 ART13. L 2008 DE 1945/09/07 BASEI. DL 39557 DE 1954/03/09 ART1. DL 40262 DE 1955/07/29 ART2. DL 103/70 DE 1970/03/14 ART4 N1 ART5 N1 ART6 N1 N2. DN 217/77 IN DR IIS DE 1997/11/10. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART15. ACT DE 1955 ART41. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39597 DE 1996/10/15. AC STA PROC30237 DE 1992/05/07 IN AP-DR DE 1996/04/16 PAG2931. |
| Referência a Doutrina: | LOBO XAVIER SUCESSÃO NO TEMPO DE INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO COLECTIVA E PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL IN RDES ANOXXIX N4 PAG485. MONTEIRO FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO 1985 PAG171. MENEZES CORDEIRO DIREITO DO TRABALHO 1986-87 PAG556. |