Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015784
Data do Acordão:05/29/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUIS PEREIRA
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
MATERIA COLECTAVEL
EMPRESA ULTRAMARINA
SOCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS
ISENÇÃO PESSOAL
Sumário:No englobamento dos rendimentos tributaveis em 1964 são de levar em conta os rendimentos auferidos em
1963.
Os socios ou accionistas de empresas ultramarinas, ainda que isentos nos termos do Decreto n. 42688, não aproveitam da mesma isenção nos rendimentos delas auferidos, cabendo-lhes apenas a dedução do imposto ali pago ou equivalente, na colecta liquidada nos termos do Codigo, quando isso venha provado.
Nº Convencional:JSTA00019176
Nº do Documento:SA219680529015784
Data de Entrada:08/12/1967
Recorrente:PENHA , JAIME
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:34
Referência Publicação 1:AD N79 ANOVII PAG987
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Legislação Nacional:D 42688 DE 1959/11/27 ART2 C.
CICOM63 ART2 PAR1 ART8 ART40.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15821 DE 1968/05/22.
AC STA PROC15786 DE 1968/03/13.