Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015784 |
| Data do Acordão: | 05/29/1968 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUIS PEREIRA |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR MATERIA COLECTAVEL EMPRESA ULTRAMARINA SOCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS ISENÇÃO PESSOAL |
| Sumário: | No englobamento dos rendimentos tributaveis em 1964 são de levar em conta os rendimentos auferidos em 1963. Os socios ou accionistas de empresas ultramarinas, ainda que isentos nos termos do Decreto n. 42688, não aproveitam da mesma isenção nos rendimentos delas auferidos, cabendo-lhes apenas a dedução do imposto ali pago ou equivalente, na colecta liquidada nos termos do Codigo, quando isso venha provado. |
| Nº Convencional: | JSTA00019176 |
| Nº do Documento: | SA219680529015784 |
| Data de Entrada: | 08/12/1967 |
| Recorrente: | PENHA , JAIME |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XI |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 34 |
| Referência Publicação 1: | AD N79 ANOVII PAG987 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPLEMENTAR. |
| Legislação Nacional: | D 42688 DE 1959/11/27 ART2 C. CICOM63 ART2 PAR1 ART8 ART40. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15821 DE 1968/05/22. AC STA PROC15786 DE 1968/03/13. |