Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0565/03 |
| Data do Acordão: | 12/16/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTARQUIA LOCAL. ESTRADA MUNICIPAL. BURACO NO PAVIMENTO. DEVER DE SINALIZAÇÃO. DANO NÃO PATRIMONIAL. |
| Sumário: | I - Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, não diferem substancialmente dos estatuídos na lei civil, a saber: o facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - Demonstrada a existência de um buraco com cerca de 1,30 metros de comprimento por 1,30 metros de largo, na via em ocorreu o acidente, e que esse buraco não estava sinalizado, só ficaria afastada a imputação da omissão culposa da sinalização à autarquia com jurisdição sobre essa via se viesse revelado qualquer facto donde decorresse que aquele dever de sinalização não pôde ser cumprido; III - A existência daquele buraco, numa curva, há-de ter-se como susceptível de afectar o equilíbrio de um motociclista que, tendo regulado a sua condução para um piso em normal estado de conservação, entra nele sem dele se aperceber; IV- Danos não patrimoniais ou danos morais são os prejuízos que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização; V - A indemnização dos danos não patrimoniais é limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objectivo; V I - Tendo o autor invocado, para sustentar o pedido por danos não patrimoniais, que em razão do acidente que sofreu se feriu, que "teve de receber tratamento no Hospital de Santa Maria", que sofreu "queimaduras de 3.º grau (...), e contusões no lado esquerdo do corpo sofrendo distensão muscular na perna direita", mas ficando provado, simplesmente, que "teve ferimentos", não se encontra demonstrada a verificação de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; VII - E não se pode remeter para discussão em execução de sentença aquilo que já foi discutido no processo declarativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00059877 |
| Nº do Documento: | SA1200312160565 |
| Data de Entrada: | 03/14/2003 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT- RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 400/84 DE 1984/03/29 ART90. L 169/99 DE 1999/09/18 ART96. CCIV66 ART483 ART487 ART496. CE94 ART5. DL 190/94 DE 1994/07/18 ART13. CPC96 ART515 ART661. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC36463 DE 1998/04/29.; AC STAPLENO PROC45831 DE 2002/03/20.; AC STA PROC46068 DE 2000/01/16.; AC STA PROC48301 DE 2002/05/09.; AC STA PROC37410 DE 2001/06/27.; AC STA PROC177/02 DE 2002/10/29. |
| Referência a Doutrina: | ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG473-707. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 4ED PAG443. PESSOA JORGE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG628. FERNANDES CADILHA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEPARATA DA RMP PAG11-14. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 2ED ART496 ART563. DÁRIO DE ALMEIDA MANUAL DE ACIDENTES DE VIAÇÃO 2ED PAG128. OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PAG479. ROLLAND BAINTON ERASMO DA CRISTANDADE PAG139. |
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