Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037/20.3BALSB |
| Data do Acordão: | 12/07/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA CONCURSO DE INFRACÇÕES |
| Sumário: | I - O conhecimento do concurso de infracções, no âmbito do art. 188º, do Estatuto do Ministério Público (antigo), ocorrerá em duas situações distintas: (a) quando na ocasião de ser proferida a última decisão punitiva já se tenham consolidado na Ordem Jurídica as demais infracções em concurso; (b) quando nessa ocasião ainda alguma das infracções não esteja consolidada. II - No primeiro caso a decisão punitiva a proferir deve aplicar o regime do art. 188º do Estatuto do Ministério Público e, portanto, ponderar a pena disciplinar já consolidada para a determinação da pena única que aquele preceito legal impõe. III - No segundo caso (inexistem decisões transitadas quando é proferida a última decisão punitiva) o regime do art. 188º do Estatuto Disciplinar é, com as devidas adaptações, o do conhecimento superveniente do concurso, previsto no Direito Penal, ou seja: (a) Todas as penas disciplinares aplicadas devem estar consolidadas; (b) A pena disciplinar única deve ser feita (refeita, melhor dizendo) no processo em que a consolidação ocorreu em último lugar; (c) Nem sempre deve ser aplicada uma pena única, uma vez que só podem ser tomadas em conta as penas já cumpridas, quando a pena mais grave seja variável e a anterior seja da mesma natureza desta. Nestas situações a pena mais grave (variável) será ajustada, tendo em conta duas realidades: a pena menos grave será uma agravante da pena única e o cumprimento dessa pena será descontado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31652 |
| Nº do Documento: | SA120231207037/20 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |