Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0609/13
Data do Acordão:11/05/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:NOTIFICAÇÃO
CARTA REGISTADA
PROVA
Sumário:I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
II - O recibo de aceitação e o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.
III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou ad probationem, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
IV- O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes – o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) – é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado.
V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado.
Nº Convencional:JSTA000P18175
Nº do Documento:SA2201411050609
Data de Entrada:04/19/2013
Recorrente:A.............,S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: