Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020004 |
| Data do Acordão: | 06/17/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES RESERVA DE LEI COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA DIREITOS ADUANEIROS IMPOSTO INDIRECTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DIREITO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | I - Desde que os DLs. 240/82, de 22 de Junho, e 343/86, de 9 de Outubro, foram aprovados pelo Governo no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República (art. 58 da Lei n. 40/81, de 31 de Dezembro e art. 72 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril), é indiferente a qualificação como imposto ou como taxa da receita por eles criada, pois sempre a mesma respeita a reserva de lei formal. II - Nos termos dos arts. 9 a 16 do Tratado de Roma, devem ser eliminados, nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, todos os direitos aduaneiros, bem como os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros. III - Constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros todas as imposições pecuniárias, unilateralmente impostas por um Estado-Membro, que incidam sobre as mercadorias pela circunstância da passagem pela fronteira, isto é afectando os produtos importados com exclusão dos produtos nacionais idênticos ou similares, ou os produtos exportados, com exclusão dos destinados à comercialização interna. IV - Para efeitos da 6 Directiva IVA, impostos sobre o volume de negócios são impostos indirectos, sobre o consumo, incidentes no acto de venda de mercadorias ou da sua importação. V - A determinação do sujeito activo do imposto não faz parte da reserva de lei. VI - A receita criada pelos Decretos-Leis ns. 240/82, de 22 de Junho, e 343/86, de 9 de Outubro destinava-se a proteger a produção nacional. VII - Se essa receita era restituída integralmente aos produtores nacionais, a receita resultante da tributação dos produtos dos restantes Estados-membros configura-se como um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros. VIII- Se a restituição à produção nacional fosse apenas parcial, estavamos perante uma imposição interna discriminatória, proibida pelo art. 95 do Tratado da Comunidade Europeia. IX - Para se saber se a compensação aos produtos nacionais foi integral ou parcial tem de se fazer averiguações sobre a matéria de facto. X - Só se pode fazer ampliação de matéria de facto se essa matéria tiver sido alegada pelas partes. XI - Mas se a ampliação resultar de decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, as jurisdições nacionais devem-lhe obediência. XII - O art. 95 do Tratado da Comunidade Europeia, assim como os seus arts. 9 e 12, são directamente aplicáveis nos Estados-membros, pelo que os cidadãos podem invocar essas disposições em juízo, devendo os tribunais nacionais reconhecer os direitos que delas resultam para os particulares. |
| Nº Convencional: | JSTA00049638 |
| Nº do Documento: | SA219980617020004 |
| Data de Entrada: | 11/15/1995 |
| Recorrente: | FRICARNES SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 4J LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - DIREITOS DE IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 240/82 DE 1982/06/22. DL 346/86 DE 1986/10/09. ETAF84 ART21 N4. CPC67 ART729 N3. |
| Legislação Comunitária: | TRATADO DE ROMA ART9 16 95. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 429/89 IN DR 2S DE 1989/09/21.; AC TC 138/90 IN DR 2S DE 1990/09/07.; AC TC 408/89 IN DR 2S DE 1990/01/31.; AC TC 62/84 IN BMJ N350 PAG145.; DL TC IN BMJ N357 PAG157. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA FISCALIDADE PORTUGUESA IN BFDC VOLXLII PAG226. RLJ N3739 PAG304. RLJ N3824 PAG347. LEITE CAMPOS DIREITO TRIBUTÁRIO 1997 PAG101. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 1974 PAG248. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1984 PAG122. AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N3756 PAG78-79. GABRIEL CASADO OLLERO EL DERECHO COMUNITÁRIO EUROPEO Y SU APLICACION JUDICIAL MADRID 1993 PAG962. ALFONSO MATTERA EL MERCADO ÚNICO EUROPEO MADRID 1991 PAG138-139. DANIEL CALEJA E OUTROS COMMENTAIRE MEGRET LE DROIT DE LA CEE BRUXELAS 1993 IVVOL PAG12. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO ANOTAÇÃO AO ART729 N3. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTAÇÃO AO ART729 N2. |
| Aditamento: | |