Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0888/06 |
| Data do Acordão: | 11/22/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | CONCURSO DE ACESSO. CONSELHEIRO DE EMBAIXADA. FUNÇÃO PÚBLICA. JÚRI. MEMBRO SUPLENTE DO JÚRI PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO. PRINCÍPIO DA INOPERÂNCIA DOS VÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. |
| Sumário: | I - De acordo com o dispostos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 3 do DL 204/98, de 11.7, os regimes de recrutamento e selecção do pessoal dos corpos especiais observará as regras próprias com respeito, todavia, "pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º" Esses princípios são os enunciados nesse preceito, nomeadamente "princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos", "a neutralidade da composição do júri", a "divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final", a "aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação" e o "direito de recurso". II - Fora destas áreas, no âmbito de um concurso aberto na carreira diplomática, um dos corpos especiais previstos na lei, aplicam-se as regras específicas previstas para os concursos do pessoal dessa carreira, o DL 40-A/98, de 27.2 e a Portaria n.º 665/2001, de 30.6. III - Se, não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido - no caso a intervenção no processo de selecção dos membros suplentes do júri - se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição classificativa - ou, porque nada invocou em contrário ou, porque, objectivamente, nada se vê que conduzisse a um posicionamento diferente - a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur. IV - O princípio do aproveitamento do acto administrativo pressupõe uma avaliação de todas as ilegalidades invocadas no recurso contencioso e só depois consente a eventual emissão de um juízo final tendente ao aproveitamento. V - Reconhecendo-se que não é um procedimento habitual, nem um procedimento correcto sob o ponto de vista técnico-jurídico, não coloca problemas especiais que no n.º 2 do art.º 11 da Portaria 665/01 se diga que a seguir à aprovação da lista de classificação final dos candidatos se seguirá a homologação, por parte do mesmo júri, da acta da reunião em que essa aprovação tenha lugar. VI - Tanto mais que logo no n.º 3 se prevê que "Da homologação cabe recurso, a interpor para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias". VII - Sob o ponto de vista da protecção dos direitos dos candidatos, integrando o júri o mais alto cargo do Ministério, o Secretário-geral, logo abaixo dos lugares políticos, seria indiferente que a homologação da lista coubesse ao respectivo Ministro e do seu acto houvesse logo recurso contencioso, ou que da aprovação da lista coubesse recurso hierárquico para o Ministro e dele recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00063925 |
| Nº do Documento: | SA1200611220888 |
| Data de Entrada: | 09/07/2006 |
| Recorrente: | MINNE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2006/04/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 204/98 DE 1998/07/11 ART1 ART3 N2 N3 ART5 ART39. DL 40-A/98 DE 1998/02/27 ART10 ART18 N4 N8. PORT665/2001 DE 2001/06/30 ART10 N10 ART11. CPA91 ART41 N1. CONST97 ART165 N1 T. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC349/03 DE 2003/03/12.; AC STA PROC41291 DE 2003/11/12. |
| Referência a Doutrina: | RUI MACHETE A RELEVÂNCIA PROCESSUAL DOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NO NOVO PARADIGMA DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA IN SEPARATA DA REVISTA DE DIREITO DO AMBIENTE N13 PAG30. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG461 PAG462. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG139 PAG140. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG731. |
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