Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022218
Data do Acordão:11/21/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
EMPRESA CONCESSIONARIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CULPA
ONUS DE PROVA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
PESSOA COLECTIVA
Sumário:I - A infracção, da autoria de empresas concessionarias de jogo, referida na alinea h) do artigo 51 do Decreto-Lei n. 48912, de 18 de Março de 1969, tem natureza disciplinar.
II - A culpa, quanto a essa infracção, não se presume, devendo ser provada pela Administração.
III - Nos termos do paragrafo 3 daquele artigo 51, o agente da empresa como que tem, para esse especifico efeito de a responsabilizar disciplinarmente, a representação da empresa, em termos identicos aos que a tem os administradores.
IV - Pelo menos quando a lei o estabeleça, as pessoas colectivas podem ser disciplinarmente responsaveis.
Nº Convencional:JSTA00030536
Nº do Documento:SAP19891121022218
Data de Entrada:01/23/1987
Recorrente:ESTORIL-SOL SARL
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1013
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1982/07/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR SANCIONATORIO.
Legislação Nacional:DL 48912 DE 1969/03/18 ART51 H PAR3.
ETAF84 ART9 N2.
CP82 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1942/07/10 IN COL AC VVIII PAG487.
Referência a Doutrina:FARIA DA COSTA ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA PROBLEMATICA DA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA NO DIREITO PENAL PORTUGUES IN ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF.
DOUTOR TEIXEIRA RIBEIRO VIII PAG396.