Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035972
Data do Acordão:07/11/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AUTARQUIA LOCAL
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Sumário:I - De forma mais radical ou mais moderada, a jurisprudência administrativa tem entendido que a não impugnação contenciosa do acto gerador da responsabilidade civil da pessoa colectiva pública obstaculiza o pedido de indemnização pelos danos ou, pelo menos, dos que poderiam ser ressarcidos através daquele recurso contencioso da anulação e respectiva execução da sentença.
II - A simples omissão de recorrer do acto causador do dano não preclude o direito do lesado de se ressarcir por via de acção. Sendo assim, tal omissão, só por si, não constitui uma verdadeira e própria excepção peremptória extintiva daquele direito do Autor.
III - O art. 7 do DL. 48051, de 21.11.67, configura a repartição do ónus segundo as culpas das partes em litígio para a determinação dos danos que foram já determinados pela conduta do próprio lesado e que, tendo um remédio jurídico apropriado para impedir ou minorar a respectiva verificação, não o usou, ou o usou negligentemente. Por outro lado,
IV - A Administração responde sempre pelos danos que o administrado, usando de diligência normal, incluindo o exercício dos meios jurídicos adequados, não podia evitar.
V - Assim, a conduta do Autor face ao recurso contencioso do acto causador do dano funciona como facto índice da culpa do próprio lesado, por falta de diligência devida no uso do remédio jurídico adequado e, bem assim, para apreciação do correspectivo nexo de causalidade para apuramento dos danos, ou de parte deles, que foram devidos a tal negligência.
VI - Considerando a não interposição do recurso contencioso uma verdadeira e própria excepção peremptória, ou um facto índice da diligência dos A.A., em ambos os casos trata-se de factos extintivos ou modificativos do direito invocado por aqueles e, como tal, a sua alegação e prova compete à Ré, nos termos do n. 2 do art. 342 do C. Civil, sendo que, no primeiro caso, o conhecimento oficioso sempre estava vedado ao juiz pelo art. 500 do C.P. Civil.
VII - Como também é à Ré que compete alegar e provar que os danos invocados na acção pelos A.A. ocorreram em consequência da omissão da interposição do recurso contencioso ou de negligente conduta processual nele, se interposto.
Nº Convencional:JSTA00044441
Nº do Documento:SA119950711035972
Data de Entrada:10/11/1994
Recorrente:ALMEIDA , ANTONIO E OUTRA
Recorrido 1:CM DE OVAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC67 ART496.
CONST89 ART268 N5.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART7 ART10.
CCIV66 ART342 N2.
LPTA85 ART110.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30802 DE 1993/05/18.
AC STA PROC33166 DE 1994/05/05.
AC STA PROC24723 DE 1988/04/12.
AC STA PROC31527 DE 1993/04/20.
AC STA PROC33333 DE 1995/05/30.
AC STA PROC33166 DE 1994/05/05.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED T2 PAG1235.
AFONSO QUEIRÓ IN RLJ ANO120 PAG303.