Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028001
Data do Acordão:01/17/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDESCADILHA
Descritores:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE
FALTA INJUSTIFICADA
INSPECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA
PODER DE SUPERINTENDÊNCIA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
Sumário:I - O despacho do Inspector-Geral de Saúde que conclui dever ser revogada uma anterior deliberação da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde (ARS), relativa à justificação de faltas dadas ao serviço por um funcionário, tem carácter meramente valorativo, e não aplicativo, enquadrando-se no poder de orientação que a essa entidade incumbe, como
órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do poder de superintendência que o Governo exerce relativamente a pessoas colectivas públicas integradas na administração indirecta do Estado.
II - Improcede o recurso jurisdicional interposto de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo que, com base em violação de lei, anulou a deliberação da Comissão Instaladora da ARS proferida na sequência do aludido despacho do Inspector-Geral dos Serviços de Saúde quando, na alegação do recurso, a autoridade administrativa se limita a invocar o seu dever de obediência em relação ao despacho do Inspector-Geral.
Nº Convencional:JSTA00042521
Nº do Documento:SA119950117028001
Data de Entrada:01/11/1990
Recorrente:COMIS INSTALADORA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE VILA REAL
Recorrido 1:TELES , ORLANDO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA.
Legislação Nacional:DL 384/80 DE 1980/09/19 ART2 ART3 ART8.
DL 254/82 DE 1982/06/29 ART1 ART3.
CONST89 ART202 D.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG728.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINITRATIVO 1982 PAG200-214.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1984 PAG142-148.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO 1981 PAG47.