Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0566/14
Data do Acordão:06/18/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
ENTREGA DE BEM ARREMATADO
Sumário:I - O adquirente pode pedir na própria execução fiscal a entrega do bem imóvel que lhe foi adjudicado em processo de execução fiscal, mediante requerimento endereçado ao chefe do órgão de execução fiscal e com base no despacho de adjudicação, seguindo-se os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previsto nos arts. 861.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi do art. 828.º do mesmo Código.
II - Pedida a entrega do bem pelo adquirente, de duas uma: ou a entrega se consuma sem reacção jurídica dos que o detinham, ou, ao invés, estes deduzem oposição à execução; na primeira situação, nada obsta a que o pedido seja apreciado e decidido pelo órgão de execução fiscal, enquanto que, na segunda situação, só o tribunal tributário poderá dirimir o conflito [cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF].
III - Pedida a entrega, se o detentor do bem, apesar de notificado para o efeito, não deduziu oposição, não pode o chefe do serviço de finanças suspender a entrega invocando simplesmente a ulterior dedução de “impugnação judicial” em que o detentor do bem, após ter sido indeferido o pedido de anulação da venda, pede de novo a anulação da venda e a suspensão da entrega.
IV - Essa suspensão só seria possível se tivesse sido concedido efeito suspensivo à referida “impugnação judicial”.
Nº Convencional:JSTA00068776
Nº do Documento:SA2201406180566
Data de Entrada:05/21/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART99 D ART102 N1 F N3 ART103 N4 ART151 ART256 N2 ART276.
CPA91 ART124 ART125.
CPC13 ART828 ART861.
ETAF02 ART49 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01115/11 DE 2012/05/02.; AC STA PROC01217/02 DE 2002/11/20.; AC STA PROC03/04 DE 2005/05/24.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG563.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG51 VOLIV PAG191-192.
Aditamento: