Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0566/14 |
| Data do Acordão: | 06/18/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO ENTREGA DE BEM ARREMATADO |
| Sumário: | I - O adquirente pode pedir na própria execução fiscal a entrega do bem imóvel que lhe foi adjudicado em processo de execução fiscal, mediante requerimento endereçado ao chefe do órgão de execução fiscal e com base no despacho de adjudicação, seguindo-se os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previsto nos arts. 861.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi do art. 828.º do mesmo Código. II - Pedida a entrega do bem pelo adquirente, de duas uma: ou a entrega se consuma sem reacção jurídica dos que o detinham, ou, ao invés, estes deduzem oposição à execução; na primeira situação, nada obsta a que o pedido seja apreciado e decidido pelo órgão de execução fiscal, enquanto que, na segunda situação, só o tribunal tributário poderá dirimir o conflito [cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF]. III - Pedida a entrega, se o detentor do bem, apesar de notificado para o efeito, não deduziu oposição, não pode o chefe do serviço de finanças suspender a entrega invocando simplesmente a ulterior dedução de “impugnação judicial” em que o detentor do bem, após ter sido indeferido o pedido de anulação da venda, pede de novo a anulação da venda e a suspensão da entrega. IV - Essa suspensão só seria possível se tivesse sido concedido efeito suspensivo à referida “impugnação judicial”. |
| Nº Convencional: | JSTA00068776 |
| Nº do Documento: | SA2201406180566 |
| Data de Entrada: | 05/21/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART99 D ART102 N1 F N3 ART103 N4 ART151 ART256 N2 ART276. CPA91 ART124 ART125. CPC13 ART828 ART861. ETAF02 ART49 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01115/11 DE 2012/05/02.; AC STA PROC01217/02 DE 2002/11/20.; AC STA PROC03/04 DE 2005/05/24. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG563. JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG51 VOLIV PAG191-192. |
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