Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0327/02 |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. PODERES PROCESSUAIS. DELEGAÇÃO DE PODERES. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. PODER DISCIPLINAR. PENA DISCIPLINAR. MAGISTRADO. NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE DEFESA. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. |
| Sumário: | I – É inadmissível, e não pode ser conhecido, o recurso interposto da decisão que denegou um pedido de reforma de um acórdão quanto a custas. II – Não fere a CRP – por suposto esvaecimento das garantias de independência, de imparcialidade e de isenção – a norma que confere ao STA competência para conhecer dos recursos interpostos de deliberações do CSTAF, enquanto abrangente dos casos em que estes actos punam comportamentos ofensivos da honra e consideração devidas ao respectivo Presidente. III – O Presidente do CSTAF estava legalmente impedido de participar na formação e na expressão da vontade daquele órgão colegial a propósito da resposta que este apresentaria no recurso contencioso tendente a anular a deliberação que punira disciplinarmente um magistrado por ofensas à personalidade moral do mesmo Presidente. IV – Assim, nenhuma nulidade processual adveio de se ter admitido e considerado em juízo a resposta subscrita pelo membro do CSTAF em que este órgão delegara poderes para o representar na falta ou impedimento do Presidente. V – Esse acto de delegação de poderes não se mostra viciado pelo simples facto de a respectiva lei habilitante, embora existente, não ter sido nele mencionada. VI – Por força do art. 169º do EMJ, subsidiariamente aplicável, era de trinta dias o prazo para os juízes da jurisdição administrativa em serviço no continente recorrerem dos actos praticados pelo CSTAF em matéria disciplinar. VII – Essa aplicação subsidiária não ofende o princípio constitucional da igualdade. VIII – Porque conforme ao previsto no então vigente regulamento do CSTAF, mostra--se formalmente válida e eficaz a notificação, feita a um magistrado por carta registada simples, do acto punitivo emanado daquele órgão colegial. IX – A extemporaneidade do recurso contencioso acarreta a rejeição dele na parte concernente a todos os vícios arguidos que se apresentassem como causadores de mera anulabilidade. X – Se porventura o CSTAF, ao punir um magistrado pelo carácter ofensivo de certos escritos, tivesse incorrido no erro de entrever uma falta disciplinar em algo que realmente a não constituía, o acto punitivo enfermaria, por isso, de um vício de violação de lei causal da sua anulabilidade – e não de vícios de incompetência absoluta ou de ofensa do conteúdo essencial do direito à liberdade de expressão, determinantes da sua nulidade. XI – A evidência de que a acusação deduzida num processo disciplinar era perfeitamente compreensível pelo arguido – que foi ouvido a seu propósito e dela oportunamente se defendeu – torna impossível que tais direitos de audiência e de defesa hajam sofrido, nesse mesmo processo, uma descaracterização essencial. |
| Nº Convencional: | JSTA00062515 |
| Nº do Documento: | SAP200510060327 |
| Data de Entrada: | 03/06/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC327/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3 ART26 N1 C ART24 N1 A ART15 ART19 N1 H ART77 ART98 N2. CPC96 ART137 ART669 ART670 ART686 ART687 ART704 ART713 ART122. LPTA85 ART3 ART19 ART28. CONST ART37 N3. CPA91 ART37 ART44 ART133. EMJ85 ART51 ART67 N2 ART118 ART123 ART169. L 49/96 DE 1996/09/04. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30463 DE 1993/10/06.; AC STA PROC32366 DE 1993/11/30. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO. |
| Aditamento: | |