Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01099/04
Data do Acordão:03/10/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IRC.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I – Com a nova redacção que foi dada ao artº 87º do CIRC pelo Decreto-lei nº 7/96 de 7/2 ficou afastada, neste âmbito, a regra do nº 1 do artº 65º do CPT, tendo assim de se concluir que a notificação a uma sociedade da liquidação adicional de IRC pode validamente ser efectuada através de carta registada sem aviso de recepção.
II – O citado artº 87º consagra no seu nº 2 uma presunção ilidível, que só operará validamente se e na medida em que o destinatário do acto não alegue nem demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável.
III – Deste modo, para apreciar a questão da caducidade da liquidação colocada pelo impugnante, há que saber em que data é que ele foi notificado, na medida em que existe um ónus deste em diligenciar para ser ilidida a referida presunção.
IV – Assim, à míngua de elementos que nos permitam saber quando é que o impugnante foi notificado, importa ampliar a matéria de facto a fim de ser apurado tal facto, para o efeito acima descrito.
Nº Convencional:JSTA00061809
Nº do Documento:SA22005031001099
Data de Entrada:10/26/2004
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART33 ART65 N1.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11.
CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 7/96 DE 1996/02/07 ART70 ART77 ART87 N1 N2.
Aditamento: