Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0279/18.1BECBR |
| Data do Acordão: | 07/03/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONCURSO CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA GRELHA CLASSIFICATIVA AVALIAÇÃO SUBCRITÉRIOS |
| Sumário: | I - Sem a definição de um sistema de classificação completo, que contemple critérios e subcritérios e os respetivos pesos ou ponderações, não é possível conhecer o modo como cada critério e respetivos subcritérios vão ser avaliados, não sendo possível conhecer o sistema de avaliação tout court, pois se desconhece em que termos cada subcritério contribui para a avaliação dos candidatos, não estando garantido que cada membro do júri avalie cada subcritério com o mesmo peso ou mesma ponderação, por ela não ter sido definida. II - A essencialidade da consagração de um sistema completo de avaliação visa assegurar que todos os candidatos são avaliados segundo as mesmas regras e de igual modo, o que o presente caso não garante, em violação dos princípios gerais por que se regem os concursos, os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade. III - Para que se considere assegurada a observância dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, não basta que do Edital do concurso constem os critérios de seleção a utilizar e os subfatores que concretamente vão ser ponderados pelo júri do concurso, ainda que sejam especificados quais os que devem ser objeto de especial valorização, pois também se impõe, em nome de tais princípios, que seja enunciado o sistema de classificação final, onde se incluem as ponderações relativas de cada um dos subcritérios. IV - Trata-se de tutelar o princípio da imparcialidade administrativa, previsto no artigo 9.º do CPA, enquanto princípio geral da atividade administrativa e norma concretizadora de preceitos constitucionais, aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública, segundo o disposto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição, a qual visa assegurar a objetividade e isenção da respetiva atuação na prossecução do interesse público. V - Do regime do ECDU resulta que não bastam para a devida fundamentação da deliberação do júri de classificação e ordenação final dos candidatos, que sejam elaborados os documentos individuais contendo os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, ainda que anexos à ata da reunião onde essa ordenação foi discutida e da mesma fazendo parte integrante. VI - O ECDU exige ainda, para além do sentido de voto individual, que o júri proceda à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados, aprovados e integrados nas suas atas, da prestação de cada candidato nos critérios de avaliação vigentes no concurso, com apoio nas fundamentações individuais de cada membro do júri. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34025 |
| Nº do Documento: | SA1202507030279/18 |
| Recorrente: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |