Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024526 |
| Data do Acordão: | 03/01/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRAZO. CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I - As normas contravencionais, de natureza fiscal, mantiveram-se em vigor com a entrada em vigor do RJIFNA, nos termos estabelecidos no n.º 2 do art.º 5º do DL n.º 20-A/90, de 15/1. II - Nos termos do art.º 4º do RJIFNA são aplicáveis supletivamente às contra-ordenações, as disposições da I Parte do DL n.º 433/82, de 27/10. III - No tocante à prescrição do respectivo procedimento judicial, as disposições contidas neste último diploma legal são mais favoráveis que idênticas disposições contidas no CPCI. IV - No domínio das contra-ordenações e contravenções é aplicável o regime mais favorável ao infractor. V - No domínio do DL n.º 433/82 não ocorre suspensão do prazo da prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA00053365 |
| Nº do Documento: | SA220000301024526 |
| Data de Entrada: | 12/02/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | OLIVA , JOSÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART5 N2. RJIFNA90 ART4 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART32. CPCI63 ART105 ART115 PAR1. CP82 ART2 N4 ART120 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/04/17 IN AP-DR DE 1993/03/30 PAG382.; AC STA PROC18173 DE 1998/05/13. |
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