Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024526
Data do Acordão:03/01/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PRAZO.
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA.
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:I - As normas contravencionais, de natureza fiscal, mantiveram-se em vigor com a entrada em vigor do RJIFNA, nos termos estabelecidos no n.º 2 do art.º 5º do DL n.º 20-A/90, de 15/1.
II - Nos termos do art.º 4º do RJIFNA são aplicáveis supletivamente às contra-ordenações, as disposições da I Parte do DL n.º 433/82, de 27/10.
III - No tocante à prescrição do respectivo procedimento judicial, as disposições contidas neste último diploma legal são mais favoráveis que idênticas disposições contidas no CPCI.
IV - No domínio das contra-ordenações e contravenções é aplicável o regime mais favorável ao infractor.
V - No domínio do DL n.º 433/82 não ocorre suspensão do prazo da prescrição.
Nº Convencional:JSTA00053365
Nº do Documento:SA220000301024526
Data de Entrada:12/02/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:OLIVA , JOSÉ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST FARO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART5 N2.
RJIFNA90 ART4 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART32.
CPCI63 ART105 ART115 PAR1.
CP82 ART2 N4 ART120 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/04/17 IN AP-DR DE 1993/03/30 PAG382.; AC STA PROC18173 DE 1998/05/13.
Aditamento: